iii. O Estado Demandado não violou as alíneas c) e d) do n.º 1 do Artigo 7.° da Carta. iv. O Estado Demandado não praticou discriminação contra o Peticionário. v. Negar provimento à Petição com custas por estar desprovida de mérito. vi. Negar provimento aos pedidos do Peticionário relativos a reparações. 18. Na sua Contestação às alegações do Peticionário relativamente a reparações, o Estado Demandado solicita a este Tribunal que determine nos seguintes termos: i. Julgue improcedentes, na íntegra, os pedidos do [Peticionário]. ii. Declare que a interpretação e aplicação do Protocolo e da Carta não confere competência jurisdicional ao Tribunal para ordenar a restituição do Peticionário à liberdade; iii. Declare que o Estado Demandado não violou as disposições citadas da Carta e que o Peticionário foi tratado em conformidade com a lei pelo Estado Demandado durante o processo de julgamento e de recurso na sua jurisdição. iv. Negar provimento aos pedidos do Peticionário relativos a reparações. v. Decretar quaisquer outras medidas que o Tribunal julgar apropriadas nas circunstâncias. V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 19. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. No caso de litígio no que respeita à competência do Tribunal, cabe a este decidir. 6

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