IV. DOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES 15. O Peticionário solicita que o Tribunal se digne: i. Restabelecer a justiça onde ela foi preterida e anular tanto a condenação como a sentença que lhe foram impostas e restituí-lo à liberdade. ii. Condenar o Estado Demandado a pagar reparação, cujo montante deve ser considerado e avaliado por este Tribunal de acordo com o período que o Peticionário passou sob custódia e o rácio nacional do rendimento anual de um cidadão do Estado Demandado. iii. Conceder qualquer outro recurso legal que considere cabível e justo nas circunstâncias da sua petição. 16. Na sua Contestação, no que diz respeito à competência jurisdicional e à admissibilidade da Petição, o Estado Demandado pede ao Tribunal que: i. Declare que o Tribunal não tem competência jurisdicional para conhecer do caso que é o objecto da presente Petição. ii. Determine que a Petição não preenche os critérios de admissibilidade estipulados no n.º 5 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal e a declara inadmissível.4 iii. Determine que a Petição não preenche os critérios de admissibilidade estipulados no n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal e a declara inadmissível.5 iv. Considere improcedente a Petição com custas. 17. Quanto ao fundo da Petição, o Estado Demandado pede que o Tribunal determine nos seguintes termos: i. O Estado Demandado não violou o Artigo 2.º da Carta. ii. O Estado Demandado não violou o n.º 1 e o n.º 2 do Artigo 3.º da Carta. 4 Em consonância com o previsto na alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento de 25 de Setembro de 2020. 5 Em consonância com o previsto na alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento de 25 de Setembro de 2020. 5

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