64. Constata o Tribunal, de igual modo, que os pedidos formulados pelo
Peticionário visam salvaguardar os seus direitos salvaguardados pela
Carta. Observa ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União
Africana, tal como reiterados na alínea (h) do Artigo 3.º do mesmo, é a
promoção e a protecção dos direitos humanos e dos povos. Além disso, a
Petição não contém qualquer pretensão ou pedido que seja contrário ao
Acto Constitutivo. Em face disso, o Tribunal considera que a Petição é
compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta e, por
conseguinte, cumpre os requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do
Artigo 50.º do Regulamento.
65. A linguagem utilizada na Petição não se reveste de carácter depreciativo
ou ofensivo para o Estado Demandado ou suas instituições, em
observância do estabelecido na alínea c) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento.
66. A Petição não tem como fundamento exclusivo notícias veiculadas pelos
meios da comunicação de massas, dado que assenta em documentos
judiciais dos tribunais nacionais do Estado Demandado, em observância do
disposto na alínea d) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regimento.
67. Além disso, constata o Tribunal que a Petição não versa sobre uma matéria
previamente resolvida pelas Partes, em conformidade com os princípios da
Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das
disposições da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da União
Africana, conforme dispõe a alínea g) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento.
68. O Tribunal considera, por conseguinte, que todos os critérios de
admissibilidade foram cumpridos e que a presente Petição é admissível.
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