da decisão do Tribunal de Recurso. Entretanto, caso o Peticionário escolha valer-se deste recurso, o Tribunal terá em conta o tempo decorrido para sua utilização ao determinar se a Petição foi apresentada dentro de um prazo razoável.22 60. No caso sub judice, o Tribunal considera relevante o facto de o Peticionário ter interposto, no dia 30 de Abril de 2013, um recurso de revisão da decisão do Tribunal de Recurso, o facto de, no dia 28 de Fevereiro de 2014, o Tribunal de Recurso ter extinguido o recurso de revisão por extemporaneidade e o facto de um posterior pedido de prorrogação de prazo para a interposição do recurso de revisão ter sido rejeitado pelo Tribunal de Recurso no dia 13 de Fevereiro de 2015. 61. Nas circunstâncias, o Tribunal conclui que, na acepção do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta e do n.º 2, alínea (f), do Artigo 50.º do Regulamento, o período de três (3) anos, quinze (15) dias que o Peticionário levou para interpor a Petição junto ao Tribunal era razoável. Neste âmbito, o Tribunal julga improcedente a objecção do Estado Demandado à admissibilidade da Petição, fundada na intempestividade da sua apresentação. B. Outras condições de admissibilidade 62. O Tribunal verifica que não foi suscitada qualquer objecção quanto aos restantes critérios de admissibilidade. Não obstante, em consonância com o disposto no n.º 1 do Artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal deve certificar-se da admissibilidade da Petição antes de prosseguir. 63. Do exame dos autos, o Tribunal verifica que o Peticionário foi claramente identificado por nome, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 22 Yassin Rashid Maige c. A República Unida da Tanzânia¸ TAfDHP, Petição Inicial N.º 018/2017, Acórdão de 5 de Setembro de 2023 (fundo da causa e reparação), parágrafo 66; Mohamed Selemani Marwa c. A República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 014/2016, Acórdão de 2 de Dezembro de 2021 (fundo da causa e reparação), parágrafos 64-65. 17

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