somente no dia 22 de Março de 2016, o que corresponde a um atraso de um ano, um mês e nove dias. Salienta ainda o Estado Demandado que o Peticionário não esclareceu as motivações deste atraso. 52. O Estado Demandado alega que tal período ultrapassa claramente o limite temporal razoável estabelecido pela jurisprudência internacional de direitos humanos, a qual reconhece seis (6) meses como prazo razoável. Diante do exposto, o Estado Demandado alega que a presente Petição não preenche o requisito de admissibilidade estabelecido no n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento,17 devendo, portanto, ser declarada inadmissível. * 53. O Peticionário impugna a objecção do Estado Demandado e alega que a Petição foi submetida dentro de um período de tempo razoável após terem sido esgotadas as vias internas de recurso. O Peticionário sustenta que o período relevante deve compreender o intervalo entre a decisão desfavorável do Tribunal de Recurso ao seu pedido de prorrogação de prazo para interpor o requerimento de revisão e a data de interposição da presente Petição a este Tribunal. Além disso, o Peticionário defende que este Tribunal deve ponderar as circunstâncias singulares do seu caso ao apreciar o período em que foi interposta a sua Petição, tal como foi confirmado pelo Tribunal na sua decisão relativa ao processo Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso. *** 54. Por força do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, reiterado pela alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, as petições devem ser «introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data estabelecida pelo Tribunal como sendo o início do prazo ao fim do qual deverá ser a si apresentada a questão». 17 Em consonância com o previsto na alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento de 25 de Setembro de 2020. 15

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