As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a) Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; b) Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c) Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana; d) Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas por meios de comunicação de massas; e) Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal; f) Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data fixada pelo Tribunal como sendo a data do início do prazo dentro do qual a matéria deve ser interposta; e g) Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana ou das disposições da Carta. 37. O Tribunal observa que o Estado Demandado suscita duas (2) excepções quanto à admissibilidade da Petição. Por conseguinte, o Tribunal procederá à análise das objecções em referência antes de examinar outras condições de admissibilidade, se necessário. A. Objecções quanto à admissibilidade da Petição 38. A primeira objecção do Estado Demandado diz respeito à obrigatoriedade de esgotamento das vias internas de recurso, ao passo que a segunda se debruça sobre a questão de se a Petição foi apresentada dentro de um prazo razoável. 11

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