44. Como bem observado pela Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, idéias internacionalmente aceitas sobre as diversas obrigações geradas pelos direitos humanos indicam que todos os direitos, civis e políticos, bem como os direitos sociais e econômicos, geram pelo menos quatro níveis de deveres para um Estado que se compromete a aderir a um regime de direitos, a saber, o dever de respeitar, proteger, promover e cumprir esses direitos. 8 De acordo com a Comissão, "a obrigação de proteger exige que os Estados protejam os titulares de direitos contra outros sujeitos por meio de legislação e de medidas correctivas eficazes". Esta obrigação exige que os Estados previnam violações dos direitos humanos, investiguem as violações dos direitos humanos, processem e garantam a punição dos perpetradores. 9 45. Como parte da obrigação de proteger, os Estados têm o dever de conduzir uma investigação eficaz em todos os casos de violação dos direitos humanos, como o estupro. A Comissão Africana, ao afirmar esta posição, sustentou que "A incapacidade de investigar eficazmente, com um resultado que leve os perpetradores à justiça, mostra falta de compromisso para tomar medidas apropriadas pelo Estado, especialmente quando esta falta de compromisso é reforçada por desculpas como a falta de informação suficiente para levar a cabo uma investigação adequada. Além disso, a falta de investigação compromete uma responsabilidade internacional do Estado requerido, tanto no caso de crimes cometidos por agentes do Estado, como no caso de crimes cometidos por particulares" 10. 46. Sobre esta nota, tal como fez ao considerar o caso do grupo de direitos das minorias internacional e Sos- escravos em nome de Said Ould Salem e Yarg Ould Salem contra o Governo da República da Mauritânia, o Comité gostaria também de abordar o cumprimento das obrigações dos Estados Partes previstas no artigo 1º da Carta da Criança no contexto da exigência de "diligência devida". A este respeito, o Comité reitera que, embora cumprindo as suas obrigações em matéria de direitos humanos, os Estados são obrigados a demonstrar a devida diligência para assegurar a plena realização dos direitos humanos. 11 No caso acima mencionado, o Comitê observou que a devida diligência dos Estados deve ser demonstrada na prevenção de violações dos direitos humanos, na investigação de violações, na perseguição dos perpetradores e na garantia de punição dos perpetradores. 12 47. A fim de prevenir a violação dos direitos humanos, os Estados devem identificar os grupos vulneráveis propensos ao abuso e tomar medidas especiais para prevenir a ocorrência de violência. Nos casos em que a violência já tenha ocorrido, os governos são obrigados a realizar uma investigação exaustiva e garantir que uma compensação proporcional seja recompensada às vítimas. No caso de o Estado não demonstrar a devida diligência para prevenir ou investigar a violência perpetrada por terceiros, ele assume a responsabilidade, nos termos do direito internacional, pelos atores não-estatais. A este respeito, todos os órgãos do Estado são obrigados a agir com a devida diligência e uma violação causada por qualquer dos órgãos do Governo na prevenção e investigação de uma violação torna o Estado responsável nos termos das suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. 48. No caso em discussão, os queixosos alegam que a República dos Camarões e os seus agentes não realizaram nenhuma investigação credível sobre o abuso sexual e a violação cometidos contra a TFA. Também não lhe foi prestado qualquer tipo de apoio no rescaldo do estupro. Por outro lado, o Estado requerido alega que o recurso está em curso e que foi dado apoio psicossocial à criança e à sua família. A partir da apresentação de ambas as partes, o Comitê entendeu que cinco anos após a prática do crime de estupro contra a TFA, o ato do autor deste crime não foi devidamente investigado, a pessoa não foi condenada. No que respeita à prestação de apoio psicossocial à vítima, o Comité observa que, apesar da submissão do Estado requerido de que a TFA recebeu o apoio psicossocial necessário, não apresentou qualquer prova credível para provar as suas alegações. 8Social and Economic Rights Action Centre (SERAC) and Another v Nigeria (2001) AHRLR (ACHPR 2001) para 44. 9 SERAC e outros V o Governo da Nigéria (n10 acima) para 46. 10. Iniciativa Egípcia para os Direitos Pessoais & ENTREINHOS vEgypt, Comunicação No 323/06, ACHPR, para 163. 11Zimbabwe Human Rights NGO Forum v Zimbabwe (2006) AHRLR 128 (ACHPR) 2006 para 146. 12 Minority rights group international and Sos-esclaves on behalf of Said Ould Salem and Yarg Ould Salem V The Government of the Republic of Mauritania, Communication No: 007/Com/003/2015, ACERWC para 52. 9

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