11. O Governo da República do Benim observa que o requerente não apresentou provas
relativas aos gendarmes e funcionários aduaneiros do Benim que apreenderam as suas
mercadorias e reboques.
12. O Governo da República do Benim observa igualmente que o Chefe Frank C. Ukor não
apresentou, no decurso do processo, qualquer prova para provar se ele fez efetivamente
qualquer reclamação legítima de um ato criminoso contra Rachad Laleye, e se as
autoridades do Benim encarregadas da investigação de crimes não puderam assim prestarlhe assistência, em termos de organização de uma busca e detenção para efeitos de o
colocar sob prisão preventiva. Também não apresentou qualquer prova de que o Governo
do Benim o impediu de se defender através de um advogado da sua escolha, para obter o
levantamento da ordem de apreensão por proteção da segurança imposta pelo Sr. Rachad
Laleye.
13. Por conseguinte, reiterou que o Requerente/Plaintife não pode alegar que o 2º Réu
violou as disposições do Artigo 7 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Alega
ainda que o demandante não apresentou qualquer prova de que apresentou o seu caso
perante qualquer das instâncias judiciais do Benim para que a ordem de apreensão fosse
anulada, e se, ao fazê-lo, não beneficiou de igualdade absoluta de proteção perante a lei
face a Rachad Laleye, e que foi vítima de tratamento discriminatório na acepção do artigo
3.o da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. Ou ainda se os Tribunais do
Benim não proferiram sentença e que, por esse ato, lhe foi negada igualdade de proteção
pela lei.
14. Consequentemente, o Requerente não pode manter a posição de que o Governo do
Benim violou as disposições do Artigo 3 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos. No que respeita ao argumento relativo à alegada violação do Artigo 2 da Carta
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e do Artigo 3 do Tratado Revisto da CEDEAO, no
sentido de que ao autorizar o Sr. Rachad Laleye, através da Ordem n.º. 10/2004 de 8 de
Janeiro de 2004, para confiscar os seus bens para a protecão da segurança, a fim de
recuperar uma dívida que lhe era devida, o Governo do Benim tinha alegadamente ajudado
e incitado à violação da liberdade de bens garantida pelo Artigo 3º do Tratado Revisto da
CEDEAO e ao exercício dos direitos e liberdades garantidos pelo Artigo 2º da Carta Africana
dos Direitos Humanos e dos Povos. Alega que estes argumentos não podem resistir ao teste
de qualquer análise jurídica razoável e baseia-se nas disposições da Acte Uniforme de
l'OHADA, nos métodos de execução aplicáveis na República do Benim e que o presidente do
Tribunal de Primeira Instância de Cotonu, que proferiu o despacho n.o 10/2004, de 8 de
Janeiro de 2004, não violou qualquer regra, nem cometeu qualquer abuso de autoridade.
Alega que as regras da OHADA relativas à apreensão para efeitos de proteção da segurança
não impunham aos tribunais do Benim qualquer obrigação de conceder uma audiência
preliminar a um devedor vítima de tal apreensão, antes de proferir a decisão de apreensão.
Invoca as disposições do direito aplicável. Artigo 54 da Acte Uniforme de l'OHADA, sobre as
modalidades de execução, portanto:
"Qualquer pessoa cuja dívida se afigure legítima e fundada em princípio pode, mediante
requerimento, pedir ao tribunal competente da área territorial ou do domicílio do devedor,
sem ordens prévias, autorização para impor uma medida de proteção da segurança de todos
os bens móveis (materiais e não materiais) do devedor, se essa medida de proteção justificar
quaisquer circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da dívida".