que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. No caso de litígio sobre a competência jurisdicional do Tribunal, cabe a este decidir. 20. Além disso, o n.º 1 do Artigo 49.º do Regimento dispõe que «[o] Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.» 21. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal procede, preliminarmente, em relação a cada Petição, ao exame da sua competência jurisdicional e determinar sobre quaisquer objecções, se for o caso. 22. O Tribunal relembra que o Estado Demandado não apresentou quaisquer observações. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, deve certificar-se de que todos os aspectos relativos à sua competência foram previamente cumpridos. Para o efeito, o Tribunal observa que é provido de: i. Competência jurisdicional em razão da matéria, uma vez que os Peticionários alegam a violação das liberdades de opinião e de expressão protegidas pelo Artigo 19.º da DUDH3 lido conjuntamente com o Artigo 9.º da Carta. ii. Competência jurisdicional em razão da qualidade do peticionário, na O Estado Demandado declarou o seu compromisso para com a DUDH no preâmbulo da sua Constituição. Vide a Lei N.º 90-32, de 11 de Dezembro de 1990, que estabelece a Constituição da República do Benin. Sobre o estatuto jurídico geral da DUDH, vide Anudo Ochieng Anudo v. República Unida da Tanzânia (fundo da questão) (22 de Março de 2018) 2 AfCLR 248, parágrafo 76; Robert John Penessis c. República Unida da Tanzânia (fundo da questão e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 593, parágrafo 85. 3 6

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