2022, o Estado Demandado não submeteu a sua Contestação quanto ao mérito da Petição. 10. A fase de apresentação de alegações foi dada por encerrada no dia 30 de Junho de 2023 e as Partes foram devidamente notificadas. IV. DOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES 11. Os Peticionários solicitam ao Tribunal que declare que o encerramento da Internet durante as eleições legislativas de Abril de 2019 no Estado Demandado constitui uma violação dos direitos humanos. 12. O Estado Demandado não apresentou quaisquer observações quanto ao mérito. V. DA REVELIA DO ESTADO DEMANDADO 13. O n.° 1 do Artigo 63.° do Regulamento apresenta a seguinte redacção: Sempre que uma parte não compareça perante o Tribunal ou não defenda a sua causa no prazo fixado pelo Tribunal, este pode, a pedido da outra parte ou oficiosamente, decidir à revelia, depois de se ter certificado de que a parte em falta foi devidamente notificada da Petição e de todos os outros documentos pertinentes ao processo. 14. O Tribunal regista que o n.º 1 do Artigo 63.º acima referido estabelece três condições para o julgamento à revelia, nomeadamente: (i) a notificação da petição e dos articulados à Parte revel; (ii) a falta de comparência de uma das partes; e (iii) a pedido da outra parte ou por iniciativa própria do Tribunal. 15. No que diz respeito à notificação da Petição e dos articulados à Parte revel, o 4

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