pudessem tomar as providências necessárias. Alegam que tal acto constitui uma violação dos seus direitos fundamentais. B. Alegadas violações 5. Além disso, os Peticionários afirmam a violação do direito à liberdade de opinião e expressão, que inclui o direito de expressar opiniões sem interferência e o direito de buscar, receber e divulgar informações e ideias, independentemente das fronteiras, por meio de qualquer meio de comunicação protegido pelo Artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH). III. DO RESUMO DO PROCESSO NO TRIBUNAL 6. O Peticionário interpôs a Petição no dia 22 de Março de 2021, acompanhada de um pedido de providências cautelares. 7. No dia 28 de setembro de 2021, a Petição foi notificada ao Estado Demandado para que este apresentasse as suas observações sobre o requerimento de providências cautelares no prazo de quinze (15) dias a contar da receção. O Estado Demandado foi também solicitado a apresentar a lista dos seus representantes no prazo de trinta (30) dias e a sua Contestação relativamente ao fundo da causa no prazo de noventa (90) dias. 8. No dia 20 de Outubro de 2021, o Estado Demandado apresentou a sua Contestação ao requerimento de providências cautelares. No dia 24 de março de 2022, o Tribunal emitiu um Despacho a indeferir o requerimento de providências cautelares, o qual foi notificado às partes no dia 4 de abril de 2022. 9. Apesar dos alertas enviados no dia 11 de Fevereiro e 16 de Novembro de 3

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