IX.
PARTE DISPOSITIVA
48. Pelas razões acima expostas
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
À revelia
i.
Profere o Acórdão por revelia do Estado Demandado.
No que respeita à competência
ii.
Declara que é competente para conhecer da causa;
No que respeita à admissibilidade
iii. Declara que a Petição não cumpre o requisito de esgotamento das
vias internas de recurso, nos termos da alínea e) do n.º 2 do Artigo
50.º do Regulamento, tal como se encontra consagrado no n.º 5 do
Artigo 56.º da Carta;
iv. Declara a Petição inadmissível.
Custas:
v.
Determina que cada uma das partes será responsável pelas suas
próprias custas judiciais.
Assinado:
Ven. Imani D. ABOUD, Presidente;
Ven. Modibo SACKO, Vice-Presidente;
Ven. Ben KIOKO, Juiz
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