IX. PARTE DISPOSITIVA 48. Pelas razões acima expostas O TRIBUNAL, Por unanimidade, À revelia i. Profere o Acórdão por revelia do Estado Demandado. No que respeita à competência ii. Declara que é competente para conhecer da causa; No que respeita à admissibilidade iii. Declara que a Petição não cumpre o requisito de esgotamento das vias internas de recurso, nos termos da alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, tal como se encontra consagrado no n.º 5 do Artigo 56.º da Carta; iv. Declara a Petição inadmissível. Custas: v. Determina que cada uma das partes será responsável pelas suas próprias custas judiciais. Assinado: Ven. Imani D. ABOUD, Presidente; Ven. Modibo SACKO, Vice-Presidente; Ven. Ben KIOKO, Juiz 14

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