internas de recurso antes de recorrerem a este Tribunal. Nesta conformidade,
o Tribunal determina que a Petição não cumpre o requisito de esgotamento
das vias internas de recurso nos termos da alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento.
43. Tendo concluído que a Petição não preenche o requisito previsto na alínea e)
do n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento, e tendo em conta o carácter
cumulativo das condições de admissibilidade,11 o Tribunal não está obrigado
a a se pronunciar sobre as condições de admissibilidade enumeradas nos n.º
6 e 7 do Artigo 56.º da Carta, que são retomadas nas alíneas f) e g) do n.º 2
do Artigo 50.º do Regulamento.
44. À luz do acima exposto, o Tribunal determina que a Petição é inadmissível.
VIII.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
45. Nenhuma das partes apresentou observações sobre este ponto.
***
46. O n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento dispõe que «[s]alvo decisão em
contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas judiciais».
47. O Tribunal considera que, nas circunstâncias, não há razão para para
proceder de forma diferente do estipulado nas disposições acima referidas.
Por conseguinte, o Tribunal decide que cada parte suportará as suas próprias
custas judiciais.
Mariam Kouma e Ousmane Diabaté c. A República do Mali (competência jurisdicional e admissibilidade)
(21 de Março de 2018) 2 AfCLR 237, parágrafo 63; Rutabingwa Chrysanthe c. A República do Ruanda
(competência jurisdicional e admissibilidade) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 361, parágrafo 48; Colectivo
dos Antigos Trabalhadores da ALS c. A República do Mali (competência jurisdicional e admissibilidade)
(Acórdão de 28 de Março de 2019) 3 AfCLR 73, parágrafo 39.
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