contar da data em que a questão foi submetida à sua apreciação.8 O Tribunal considera que este prazo atesta o facto de a instância judicial conduzir os processos de forma expedita. Além disso, o Tribunal observa que os Peticionários não apenas deixaram de exercer o referido recurso, como também não tentaram esgotá-lo. Também não submeteram qualquer prova para fundamentar os seus argumentos. 40. Relativamente ao segundo argumento dos Peticionários, que aborda a falta de independência e imparcialidade por parte dos juízes, o Tribunal reitera, em conformidade com a sua jurisprudência estabelecida, que a imparcialidade de um juiz é presumida, sendo exigidas provas incontrovertíveis para refutar essa presunção.9 Portanto, a mera alegação de falta de independência e imparcialidade de uma autoridade judicial não é considerada suficiente. Os Peticionários, na presente Petição, não demonstraram a ausência de independência e imparcialidade por parte dos juízes do Tribunal Constitucional do Estado Demandado. 41. O Tribunal deduz daí que os Peticionários estão a fazer proclamações de carácter geral e, por conseguinte, reitera que «as proclamações gerais não são consideradas satisfatórias». É necessário que sejam apresentadas provas mais concretas.»10 42. Portanto, o Tribunal entende que os Peticionários não foram capazes de fundamentar a aplicação das excepções à regra do esgotamento das vias internas de recurso. Deveriam, por conseguinte, ter esgotado as referidas vias N.º 1 do Artigo 33º da Lei N.º 91-009, de 4 de Março de 1991, que estabelece a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com a alteração introduzida pela Lei de 31 de Maio de 2001. 9 Alfred Agbesi Woyome c. República do Gana (fundo da questão e reparações) (28 de Junho de 2019) 3 AfCLR 235, parágrafo 128; XYZ c. República do Benin, Acórdão (fundo da questão e reparações) (27 de Novembro de 2020) 4 AfCLR 83, parágrafo 82. 10 Fidèle Mulindahabi c. a República do Ruanda (competência jurisdicional e admissibilidade) (4 de Julho de 2019) 3 AfCLR 389, parágrafo 15; Kennedy Gihana e Outros c. República do Ruanda, (mérito e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 655, parágrafo 120. Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (fundo da questão) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, parágrafo 140. 8 12

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