de examinar os aludidos elementos de prova que lhe são apresentados como parte das provas para apurar, em termos gerais, se a apreciação dos referidos elementos de prova pelo juiz nacional foi feita em conformidade com os requisitos necessários para um julgamento imparcial no contexto do significado expresso, de modo particular, no Artigo 7.° da Carta. 64. No caso concreto, o Peticionário contesta a condução do processo judicial voir dire. Os autos mostram que o Tribunal de Recurso considerou que o processo voir dire não estabeleceram que a vítima compreendia o significado do juramento e o dever de dizer a verdade, pelo que tal prova seria tratada como prova não juramentada requerendo corroboração. Para este propósito, o Tribunal de Recurso considerou que o testemunho não juramentado do autor da denúncia recebeu corroboração através do testemunho da mãe da vítima, a quem a vítima relatou o incidente e testemunhou que a vítima estava a chorar enquanto segurava a sua roupa interior após a violação ter ocorrido. Ademais, a Testemunha de Acusação 3 - pai do queixoso e a Testemunha de Acusação 4 - o Chefe da Aldeia testemunharam que o Peticionário confessou o crime e pediu perdão. O Tribunal de Recurso concluiu, portanto, que o Peticionário foi condenado com base em provas que superaram qualquer dúvida razoável. 65. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a avaliação dos elementos de prova que levou à condenação do Peticionário não revela qualquer erro manifesto ou erro de justiça. Por conseguinte, o Tribunal negue provimento a esta alegação. VIII. DAS REPARAÇÕES 66. O Peticionário pede ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que anule a sua condenação e sentença; que ordene a sua libertação, que lhe conceda reparações no montante de duzentos e oitenta e oito milhões de 16

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