Por conseguinte, a retirada não tem qualquer relação com a
presente Petição, que foi apresentada no dia 22 de Julho de 2019.
iii. No que respeita à sua competência jurisdicional em razão do
tempo, o Tribunal observa que as violações alegadas pelo
Peticionário iniciaram depois de o Estado Demandado se tornar
Parte na Carta ou no Protocolo.
iv. É provido de competência jurisdicional em razão do território, visto
que os factos inerentes ao processo e as alegadas violações
ocorreram no território do Estado Demandado.
23. À luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem
competência para conhecer da presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
24. O n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo dispõe o seguinte: «o Tribunal delibera sobre
a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da
Carta.»
25.
De acordo com o n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «[o] Tribunal procede
ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º
da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente […] Regulamento.»
26. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância, reitera
as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as
condições a seguir enumeradas:
a.
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem
o anonimato;
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