"A Corte observa que as pró³/isões dessa Convenção só podem se aplicar de forma
análoga na medida compatível com o caráter sui generis da aceitação unilateral da
jurisdição da Corte".
4. Howe'ver, decidindo sobre a questão da data a partir da qual a retirada da
declaração entra em vigor - uma questão que consideraremos mais tarde -, a maioria
declara, de forma concisa e sem qualquer explicação, que se inspiram, entre outras
coisas, na prática do "período de notificação [de um ano] previsto, nos termos do
artigo 56 (2) da Convenção de Viena" (parágrafo 65]2.
5. Ao fazer isso, a Corte não dá nenhuma indicação sobre o pedido "analógico" que
postula no parágrafo 54 emendado da sentença. Mesmo que declare que é
simplesmente "inspirado" pelo artigo 56 (2) da Convenção de Viena, ainda dá a forte
impressão de que o referido artigo se aplica diretamente. Isto está em contradição com
sua posição de princípio expressa no parágrafo 54 emendado do julgamento.
6. Do nosso ponto de vista, ao chegar a sua conclusão, o Tribunal deveria ter
explicado como a situação relativa à retirada de uma declaração é análoga à da
retirada de uma declaração inter-Estados no que diz respeito ao prazo de aviso
prévio, o que absolutamente não fez.
7. Portanto, o mínimo que se pode dizer é que a Corte não eliminou todas as
ambigüidades com relação à aplicabilidade da Convenção de Viena sobre o Direito
dos Tratados a atos unilaterais dos Estados, tais como a declaração opcional
reconhecendo a jurisdição da Corte para receber pedidos de indivíduos e ONGs. O
Tribunal não forneceu os esclarecimentos necessários sobre um assunto sobre o
qual deveria estabelecer jurisprudência.
II. Na data de entrada em vigor da retirada da declaração
8. O Tribunal é de opinião que a retirada da declaração deve estar sujeita a um
prazo de aviso prévio, e a maioria acrescenta que, neste caso, o prazo de aviso
prévio aplicável será de um ano a partir da data de depósito da retirada.
1 Sentença
de 4" de dezembro de 1998, Jurisdição do Tribunal, Relatórios do ICJ de 1998, p.453, parágrafo 46
artigo diz o seguinte: "2. uma parte deverá notificar a sua intenção de denunciar ou desistir de
um tratado nos termos do parágrafo 1, no mínimo, doze meses".
2 Este