234. O Tribunal também já declarou anteriormente, na sua jurisprudência relativa à dignidade humana, que a indignidade pode assumir diversas formas e a avaliação dependerá das circunstâncias de cada caso.67 235. O Tribunal recorda a Decisão da Comissão no processo The Nubian Community in Kenya c. República do Quénia, segundo a qual o respeito pela dignidade inerente à pessoa humana norteia o conteúdo de todos os direitos pessoais protegidos na Carta.68 236. O Tribunal observa que a Comissão considerou ainda a noção de dignidade humana no caso Purohit c. Gâmbia, quando concluiu que a dignidade humana é um direito básico inerente ao qual todos os seres humanos, independentemente das suas capacidades mentais ou deficiências, consoante o caso, têm direito sem discriminação. Assim, a Comissão considerou que a dignidade humana é um direito que todo o ser humano é obrigado a respeitar por todos os meios possíveis e confere a todo o ser humano o dever de respeitar este direito.69 237. O Tribunal observa que a alegada violação do direito à dignidade das pessoas com albinismo está ligada às provas apresentadas sobre o tratamento das mesmas no Estado Demandado. Isto está relacionado com o facto de as pessoas com albinismo serem tratadas como mercadorias à espera da colheita e venda de partes de corpos, ocasionando ataques brutais e severos à sua pessoa, em violação do seu direito à igualdade de valor como seres humanos. 238. Além disso, o Tribunal observa com base nos autos que este próspero e lucrativo negócio levou à profanação de sepulturas e ao roubo de corpos humanos para a obtenção de partes destes. Isto criou um clima de medo onde as pessoas com albinismo são incapazes de desfrutar dos seus 67 Lucien Ikili Rashidi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 13, § 88. 68 ACHPR, Communication 317 / 2006 - The Nubian Community in Kenya c. República do Quénia, § 137. 69 ACHPR, Communication n.o 241/2001 - Purohit e Moore c. Gâmbia, §§ 55-57. 60

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