234. O Tribunal também já declarou anteriormente, na sua jurisprudência
relativa à dignidade humana, que a indignidade pode assumir diversas
formas e a avaliação dependerá das circunstâncias de cada caso.67
235. O Tribunal recorda a Decisão da Comissão no processo The Nubian
Community in Kenya c. República do Quénia, segundo a qual o respeito
pela dignidade inerente à pessoa humana norteia o conteúdo de todos os
direitos pessoais protegidos na Carta.68
236. O Tribunal observa que a Comissão considerou ainda a noção de dignidade
humana no caso Purohit c. Gâmbia, quando concluiu que a dignidade
humana é um direito básico inerente ao qual todos os seres humanos,
independentemente das suas capacidades mentais ou deficiências,
consoante o caso, têm direito sem discriminação. Assim, a Comissão
considerou que a dignidade humana é um direito que todo o ser humano é
obrigado a respeitar por todos os meios possíveis e confere a todo o ser
humano o dever de respeitar este direito.69
237. O Tribunal observa que a alegada violação do direito à dignidade das
pessoas com albinismo está ligada às provas apresentadas sobre o
tratamento das mesmas no Estado Demandado. Isto está relacionado com
o facto de as pessoas com albinismo serem tratadas como mercadorias à
espera da colheita e venda de partes de corpos, ocasionando ataques
brutais e severos à sua pessoa, em violação do seu direito à igualdade de
valor como seres humanos.
238. Além disso, o Tribunal observa com base nos autos que este próspero e
lucrativo negócio levou à profanação de sepulturas e ao roubo de corpos
humanos para a obtenção de partes destes. Isto criou um clima de medo
onde as pessoas com albinismo são incapazes de desfrutar dos seus
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Lucien Ikili Rashidi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Março de 2019) 3
AfCLR 13, § 88.
68 ACHPR, Communication 317 / 2006 - The Nubian Community in Kenya c. República do Quénia, §
137.
69 ACHPR, Communication n.o 241/2001 - Purohit e Moore c. Gâmbia, §§ 55-57.
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