220. O Tribunal toma nota da alegação do Estado Demandado de que tomou algumas iniciativas para a protecção dos direitos das pessoas com deficiência, incluindo a criação do Comité Nacional de Combate à Crueldade contra Pessoas com Deficiência. No entanto, o Tribunal observa que o Estado Demandado não apresentou provas suficientes que indiquem tenha adoptado uma abordagem concertada para detectar, investigar e processar os autores de ataques contra pessoas com albinismo. 221. Além disso, não investigou, processou ou puniu diligentemente os autores dos actos de tortura. Consequentemente, o Tribunal considera que o Estado Demandado é cúmplice e, implicitamente, deu cobertura às acções de tortura dos actores particulares. Nestas circunstâncias, o Estado Demandado violou o direito de não ser sujeito a tortura. 222. Assim, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou o artigo 5.º da Carta e o artigo 7.º do PIDCP ao não proteger as pessoas com albinismo contra a tortura e actos cruéis, desumanos e degradantes ocasionados por causa do seu albinismo. D. Sobre a alegada violação do direito à dignidade inerente 223. Citando a comunicação da Comissão no processo Purohit e Outra Pessoa c. Gâmbia, os Peticionários afirmam que "a dignidade humana é um direito básico inerente ao qual todos os seres humanos, independentemente das suas capacidades ou deficiências mentais… têm direito sem discriminação". 224. Os Peticionários, em referência ao caso canadiano Law c. Canadá (Ministro do Emprego e Imigração), alegam que a dignidade humana está relacionada com a integridade física e psicológica e o empoderamento. Além disso, a dignidade humana é negativamente afectada pelo tratamento injusto baseado em características e circunstâncias pessoais que não se relacionam com as necessidades, capacidades ou méritos individuais. 57

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