220. O Tribunal toma nota da alegação do Estado Demandado de que tomou
algumas iniciativas para a protecção dos direitos das pessoas com
deficiência, incluindo a criação do Comité Nacional de Combate à
Crueldade contra Pessoas com Deficiência. No entanto, o Tribunal observa
que o Estado Demandado não apresentou provas suficientes que indiquem
tenha adoptado uma abordagem concertada para detectar, investigar e
processar os autores de ataques contra pessoas com albinismo.
221. Além disso, não investigou, processou ou puniu diligentemente os autores
dos actos de tortura. Consequentemente, o Tribunal considera que o
Estado Demandado é cúmplice e, implicitamente, deu cobertura às acções
de tortura dos actores particulares. Nestas circunstâncias, o Estado
Demandado violou o direito de não ser sujeito a tortura.
222. Assim, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou o artigo 5.º da Carta
e o artigo 7.º do PIDCP ao não proteger as pessoas com albinismo contra a tortura
e actos cruéis, desumanos e degradantes ocasionados por causa do seu
albinismo.
D. Sobre a alegada violação do direito à dignidade inerente
223. Citando a comunicação da Comissão no processo Purohit e Outra Pessoa
c. Gâmbia, os Peticionários afirmam que "a dignidade humana é um direito
básico inerente ao qual todos os seres humanos, independentemente das
suas
capacidades
ou
deficiências
mentais…
têm
direito
sem
discriminação".
224. Os Peticionários, em referência ao caso canadiano Law c. Canadá (Ministro
do Emprego e Imigração), alegam que a dignidade humana está
relacionada com a integridade física e psicológica e o empoderamento.
Além disso, a dignidade humana é negativamente afectada pelo tratamento
injusto baseado em características e circunstâncias pessoais que não se
relacionam com as necessidades, capacidades ou méritos individuais.
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