específico e cometido por um funcionário público ou com o envolvimento
ou a aquiescência de um funcionário público.62
213. Recordando a sua jurisprudência, o Tribunal reitera que três factores
principais são relevantes para determinar se foi violada a protecção contra
a tortura e contra tratamentos cruéis, desumanos e degradantes. 63 Em
primeiro lugar, é evidente que o artigo 5.º da Carta é absoluto, uma vez que
não tem cláusulas restritivas. Em segundo lugar, a proibição estatuída no
artigo 5.º da Carta deve ser interpretada de modo a assegurar uma
protecção tanto alargada quanto possível contra o abuso, físico ou mental.
Por último, o sofrimento e a indignidade pessoais podem assumir várias
formas, e a avaliação deve depender sempre das circunstâncias de cada
caso.
214. No que diz respeito ao facto de o artigo 5.º da Carta ser absoluto, o Tribunal
observa que não há provas de que o Estado Demandado tenha promulgado
quaisquer leis ou políticas para limitar os direitos previstos no artigo 5. o da
Carta.
215. Em relação à interpretação mais ampla possível do artigo 5.º da Carta, o
Tribunal observa que a tortura e os tratamentos desumanos ou
degradantes podem resultar de acções ou omissões do Estado.
216. No que diz respeito à distinção entre tortura e tratamento cruel, o Tribunal
toma nota do Comentário Geral n.º 2 (2007) do Comité CAT, nos seguintes
termos: "...a experiência demonstra que as condições que dão origem aos
maus-tratos frequentemente facilitam a tortura e, portanto, as medidas
necessárias para prevenir a tortura devem ser aplicadas para prevenir os
maus-tratos".
62Relatório
do Relator Especial sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes A/HRC/13/3/Add.5, de 5 de Fevereiro de 2010.
63 Maige c. Tanzânia (mérito), supra, § 135.
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