apenas 11 dos 139 casos reportados resultaram na condenação dos
autores pelos tribunais nacionais. De igual modo, dos 76 assassinatos de
PWA documentados no território do Estado Demandado desde o ano 2000,
tem-se conhecimento de que apenas cinco dos casos resultaram em
processos judiciais bem-sucedidos.
188. O Tribunal constata que o Estado Demandado alega que, desde 2006 até
a data da apresentação da presente Petição, tinha processado
judicialmente 49 casos envolvendo PWA, que resultaram na condenação
dos autores. Dado que o número de casos apresentado pelos Peticionários
relativo ao período até 2014 situava-se em 139, o Tribunal considera que,
pelo menos 90 casos não teriam sido resolvidos favoravelmente, o que,
infelizmente, constitui uma percentagem elevada.
189. À luz do acima exposto, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não
cumpriu efectivamente o seu dever de prevenir, investigar eficazmente e
punir os autores dos assassinatos de PWA.
190. Consequentemente, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou
o direito à vida consagrado no artigo 4.º da Carta e no artigo 6.º do PIDCP.
C. Sobre a alegada violação da proibição da tortura e do tratamento cruel,
degradante e desumano
191. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado violou o artigo 5.º da
Carta, o artigo 16.º da Carta da Criança, e o artigo 7.º do PIDCP, ao não
proteger as PWA da tortura ocasionada pela sua discriminação com base
no seu albinismo.
192. Os Peticionários afirmam que a definição de tortura, de acordo com o artigo
1.º da Convenção contra a Tortura (doravante denominada "CAT")
compreende quatro elementos, isto é: infligir dor ou sofrimento físico ou
mental grave, intenção, para fins proibidos, de um funcionário público ou
com o envolvimento ou consentimento de um funcionário público.
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