medidas preventivas, porém, a sua execução efectiva constituiria uma
melhor medida de protecção no que respeita ao seu efeito dissuasor. As
obrigações internacionais do Estado Demandado, conforme se descreveu
anteriormente, exigem que ele adopte outras medidas, incluindo medidas
concretas que facilitem a execução [das leis], como a realização de acções
de advocacia e a capacitação dos órgãos de aplicação da lei e das
autoridades judiciais, assim como a realização de campanhas contínuas de
conscientização para desmistificar as superstições e as crenças nocivas.
185. O Tribunal também recorda o depoimento da testemunha do Estado
Demandado no sentido de que o período entre 2008 e 2017 foi o período
em que se registaram mais ataques, mutilações e assassinatos de PWA, o
que é praticamente um reconhecimento do fracasso do Estado Demandado
em proteger as PWA. Também se constata que, embora o Estado
Demandado reconheça que os ataques a PWA são sistematicamente
realizados em busca de ganhos financeiros, este não formulou nem
implementou uma estratégia eficaz que garantisse a protecção das PWA.
186. Especificamente no que respeita às crianças, o Tribunal toma nota das
observações finais do Comité das Nações Unidas sobre os Direitos da
Criança, nos seguintes termos:59
extremamente alarmado com os assassinatos de crianças com albinismo,
incluindo para fins rituais...[e] preocupado com o facto de as causas
profundas da violência, incluindo assassinatos, mutilações e o tráfico de
partes do corpo, serem insuficientemente abordadas, que a incriminação de
infratores seja dificultada pelo medo e pela alegada cumplicidade de
algumas autoridades estatais, e que crianças com albinismo tenham sido
colocadas em internatos/abrigos para crianças com necessidades especiais.
187. Quanto à responsabilização, o Tribunal observa que as provas
apresentadas pelos Peticionários demonstram que, em Janeiro de 2014,
Comité das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança – Observações finais sobre o terceiro ao
quinto relatórios periódicos combinados da República Unida da Tanzânia, CRC/C//TZA/CO/3-5, §§ 2931.
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