O Estado é responsável pelos homicídios cometidos por particulares quando estes não são devidamente prevenidos, investigados ou processados pelas autoridades. Estas responsabilidades aumentam quando um padrão visível for negligenciado ou ignorado, como é frequentemente o caso em relação à justiça feita pela multidão, à violência baseada nas relações de género, ao homicídio doloso envolvendo mulheres ou práticas nocivas. Os Estados devem tomar todas as medidas apropriadas para, eficazmente, responder, prevenir e eliminar estes padrões ou práticas. 176. O Tribunal faz notar a constatação feita pelo Tribunal Interamericano dos Direitos Humanos (TIADH), no caso Velasquez Rodrigues v. Honduras, nos seguintes termos: O Estado é obrigado a investigar todas as situações que envolvam a violação dos direitos protegidos pela Convenção. Se o aparelho do Estado agir de tal forma que a violação fique impune e o pleno gozo desses direitos pela vítima não seja restabelecido o mais rapidamente possível, o Estado não terá cumprido o seu dever de assegurar o livre e o pleno exercício desses direitos às pessoas dentro da sua jurisdição. O mesmo se aplica quando o Estado permite que pessoas singulares ou grupos de pessoas agem livremente e com impunidade em contravenção dos direitos reconhecidos pela Convenção.52 177. O TIADH sustentou ainda que: À semelhança do dever de prevenir, o dever de investigar não é violado simplesmente porque a investigação não produz um resultado satisfatório. Esta investigação deve ser feita de maneira séria e não como uma mera formalidade predestinada a ser ineficaz. Toda a investigação deve ter um objectivo e ser assumida pelo Estado como seu próprio dever legal, não como um passo dado por interesses privados que depende da iniciativa da vítima ou da sua família ou da sua apresentação de provas, sem que o Governo busque efectivamente a verdade. Isto se aplica independentemente do agente que, eventualmente, for considerado responsável pela violação. Quando os actos de particulares 52 TIADH, Velasquez Rodriguez v. Honduras, Acórdão de 29 de Julho de 1988 (Acórdão), §§ 176-177. 46

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