reabilitação da vítima, bem como medidas para garantir a não repetição das violações, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.105 367. O Tribunal reitera que, no que respeita aos danos materiais, a regra geral aplicável reza que deve haver um nexo de causalidade entre a violação comprovada e o dano causado ao Peticionário e o ónus da prova recai sobre o Peticionário, a quem compete fornecer provas para justificar os seus pedidos.106 No que diz respeito aos danos morais, o Tribunal exerce um poder discricionário em matéria de equidade. 368. No seu entendimento de "vítima(s)" de violações dos direitos humanos, o Tribunal mantém-se atento ao facto de que a noção de "vítima" não se limita aos indivíduos e que, sujeito a determinadas condições, os grupos e as comunidades podem ter direito a reparações destinadas a resolver danos colectivos.107 369. No caso em apreço, o Tribunal concluiu que o Estado Demandado violou os direitos previstos nos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º (no seu n. o 1), 16.º e 17.º (no seu n.o 1) da Carta e no artigo 29.º da Carta da Criança em relação às pessoas com albinismo. 370. É com base nestas conclusões que o Tribunal analisará os pedidos de reparação de danos formulados pelos Peticionários. 371. O Tribunal observa que os Peticionários fizeram onze (11) pedidos de reparações, mas decidiu agrupá-los nas seguintes categorias: Reparações pecuniárias e reparações não pecuniárias. 105 Umuhoza c. Ruanda (reparações), supra, § 20. Christopher Mtikila c. República da Tanzânia (reparações) (13 de Junho de 2014) 1 AfCLR 72, § 40; Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (reparações) (3 de Junho 2016) 1 AfCLR, § 15. 107 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Quénia, ACtHPR, Petição n.º 006/2012, Acórdão de 23 de Junho de 2022 (reparações), § 60. 106 92

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