H. Sobre a Violação do artigo 1.º da Carta
356. O artigo 1.° da Carta prevê o seguinte:
"Os Estados membros da Organização da Unidade Africana, Partes
na presente Carta, reconhecem os direitos, deveres e liberdades
enunciados nesta Carta e comprometem-se a adoptar medidas
legislativas ou outras para os aplicar".
357. O Tribunal observa que o Estado Demandado tem "a obrigação de elaborar
leis em conformidade com as intenções e os propósitos da Carta". E "…
embora a referida cláusula preveja a promulgação de regras e
regulamentos para o gozo dos direitos nela consagrados, tais regras e
regulamentos não podem ser autorizados a anular os próprios direitos e
liberdades que devem regular".101
358. O Tribunal reitera os seus anteriores Acórdãos, segundo os quais o exame
de uma alegada violação do artigo 1.º da Carta envolve a determinação não
só de se as medidas adoptadas pelo Estado Demandado estão disponíveis,
mas também se essas medidas foram implementadas a fim de se alcançar
o objecto e a finalidade pretendidos da Carta.102 Por conseguinte, sempre
que um direito substantivo da Carta é violado devido ao incumprimento
destas obrigações por parte do Estado Demandado, o artigo 1.º será
considerado violado.
359. No caso em apreço, o Tribunal concluiu que o Estado Demandado violou
os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º (no seu n.o 1), 16.º e 17.º (no seu n.o1) da Carta.
O Tribunal observa que as violações aqui contidas estão especialmente
relacionadas com o incumprimento, por parte do Estado Demandado, das
suas obrigações de promover e proteger os direitos das pessoas com
101
Centro Jurídico e de Direitos Humanos e Outro c. Tanzânia (mérito), supra, § 160.
Armand Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, §§ 149-150 e Ally Rajabu e Outros c.
República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 539, § 124.
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