H. Sobre a Violação do artigo 1.º da Carta 356. O artigo 1.° da Carta prevê o seguinte: "Os Estados membros da Organização da Unidade Africana, Partes na presente Carta, reconhecem os direitos, deveres e liberdades enunciados nesta Carta e comprometem-se a adoptar medidas legislativas ou outras para os aplicar". 357. O Tribunal observa que o Estado Demandado tem "a obrigação de elaborar leis em conformidade com as intenções e os propósitos da Carta". E "… embora a referida cláusula preveja a promulgação de regras e regulamentos para o gozo dos direitos nela consagrados, tais regras e regulamentos não podem ser autorizados a anular os próprios direitos e liberdades que devem regular".101 358. O Tribunal reitera os seus anteriores Acórdãos, segundo os quais o exame de uma alegada violação do artigo 1.º da Carta envolve a determinação não só de se as medidas adoptadas pelo Estado Demandado estão disponíveis, mas também se essas medidas foram implementadas a fim de se alcançar o objecto e a finalidade pretendidos da Carta.102 Por conseguinte, sempre que um direito substantivo da Carta é violado devido ao incumprimento destas obrigações por parte do Estado Demandado, o artigo 1.º será considerado violado. 359. No caso em apreço, o Tribunal concluiu que o Estado Demandado violou os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º (no seu n.o 1), 16.º e 17.º (no seu n.o1) da Carta. O Tribunal observa que as violações aqui contidas estão especialmente relacionadas com o incumprimento, por parte do Estado Demandado, das suas obrigações de promover e proteger os direitos das pessoas com 101 Centro Jurídico e de Direitos Humanos e Outro c. Tanzânia (mérito), supra, § 160. Armand Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, §§ 149-150 e Ally Rajabu e Outros c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 539, § 124. 102 89

اختر الفقرة المستهدفة3