protectores solares, chapéus largos e óculos de sol, simplesmente para a sobrevivência e para um melhor padrão de vida. 347. O Tribunal toma nota da alegação do Estado Demandado de que fornece à pessoas com albinismo dois frascos de protectores solares de seis em seis meses, efectivamente, quatro frascos de protectores solares anualmente. Embora o Tribunal reconheça e elogie este esforço, não se pode considerar que o Estado cumpra o padrão de "uso ao máximo dos seus recursos disponíveis". 348. O Tribunal observa ainda que a situação é agravada pelo facto de o fornecimento dos frascos ser feito em conjunto com Organizações da sociedade civil, o que significa que a capacidade do Estado Demandado para fornecer mais protectores solares é, sem dúvida, subutilizada. 349. O Tribunal observa, a partir dos autos, que o Estado Demandado não forneceu estatísticas relativas à distribuição de chapéus largos ou óculos de sol e reitera que é obrigado a distribuí-los ao máximo dos seus recursos disponíveis. Além disso, o Tribunal sublinha que o Estado Demandado é obrigado a procurar assistência e cooperação internacionais para cumprir esta obrigação. 350. Em termos de acessibilidade e aceitabilidade, o Tribunal toma nota da alegação do colectivo de amici, segundo a qual as pessoas com albinismo enfrentam atitudes discriminatórias quando procuram cuidados médicos e que por vezes são ignoradas ou se veem privadas de tratamento. A este respeito, o Tribunal observa que o direito à saúde não é acessível ou aceitável para as pessoas com deficiência. 351. Em relação à saúde mental, o Tribunal notou neste Acórdão que as pessoas com albinismo são discriminadas e estigmatizadas desde o nascimento e durante a maior parte das suas vidas. Sofrem de ansiedade e medo de ataques devido às superstições e crenças nocivas de que são alvo. Além disso, o tratamento desdenhoso que recebem nos centros de 87

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