317. O n.o 1 do artigo 24.o da CDPD estabelece que:
Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à
educação. Com vista a concretizar este direito sem discriminação e com
base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão um
sistema educativo inclusivo a todos os níveis e uma aprendizagem ao longo
da vida que visa:
a) o pleno desenvolvimento do potencial humano e do sentido de
dignidade e autoestima e o reforço do respeito pelos direitos humanos,
pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) o
desenvolvimento
pelas
pessoas
com
deficiência
da
sua
personalidade, talento e criatividade, bem como das suas capacidades
mentais e físicas, em todo o seu potencial;
c) permitir que as pessoas com deficiência participem de forma efectiva
na vida de numa sociedade livre.
318. Ainda, o n.º 2 do artigo 24.º da CDPD dispõe que:
"…ao concretizar este direito, os Estados Partes assegurarão que: (a) as
pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema de ensino geral
com base na deficiência, e que as crianças com deficiência não sejam
excluídas do ensino primário gratuito e obrigatório, ou do ensino secundário,
com base na deficiência; (b) as pessoas com deficiência possam ter acesso
a um ensino primário e secundário inclusivo, de qualidade e gratuito, em
igualdade de circunstâncias com as outras pessoas nas comunidades em
que vivem; (c) seja proporcionada acomodação razoável adaptada às
necessidades individuais.
319. No que diz respeito à razoabilidade no cumprimento das obrigações do
Estado relativas ao direito à educação, o Tribunal considera relevante
referir o Comentário Geral n.º 4 (2016) do Comité DPD, que refere que a
“razoabilidade” é entendida como o resultado de um teste objectivo que
envolve uma análise da disponibilidade de recursos, bem como a
relevância da acomodação, e o objectivo esperado de combater a
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