apenas 11 dos 139 casos reportados resultaram na condenação dos autores pelos tribunais nacionais. De igual modo, dos 76 assassinatos de PWA documentados no território do Estado Demandado desde o ano 2000, tem-se conhecimento de que apenas cinco dos casos resultaram em processos judiciais bem-sucedidos. 188. O Tribunal constata que o Estado Demandado alega que, desde 2006 até a data da apresentação da presente Petição, tinha processado judicialmente 49 casos envolvendo PWA, que resultaram na condenação dos autores. Dado que o número de casos apresentado pelos Peticionários relativo ao período até 2014 situava-se em 139, o Tribunal considera que, pelo menos 90 casos não teriam sido resolvidos favoravelmente, o que, infelizmente, constitui uma percentagem elevada. 189. À luz do acima exposto, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não cumpriu efectivamente o seu dever de prevenir, investigar eficazmente e punir os autores dos assassinatos de PWA. 190. Consequentemente, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou o direito à vida consagrado no artigo 4.º da Carta e no artigo 6.º do PIDCP. C. Sobre a alegada violação da proibição da tortura e do tratamento cruel, degradante e desumano 191. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado violou o artigo 5.º da Carta, o artigo 16.º da Carta da Criança, e o artigo 7.º do PIDCP, ao não proteger as PWA da tortura ocasionada pela sua discriminação com base no seu albinismo. 192. Os Peticionários afirmam que a definição de tortura, de acordo com o artigo 1.º da Convenção contra a Tortura (doravante denominada "CAT") compreende quatro elementos, isto é: infligir dor ou sofrimento físico ou mental grave, intenção, para fins proibidos, de um funcionário público ou com o envolvimento ou consentimento de um funcionário público. 50

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