172. Reconhecendo a importância primordial deste direito, as principais convenções internacionais e regionais em matéria de direitos humanos salvaguardam o carácter sagrado da vida, proibindo explicitamente a sua privação arbitrária. Da mesma forma, o artigo 4.º da Carta entrelaça o direito à vida com a inviolabilidade da pessoa humana, proibindo estritamente qualquer privação arbitrária da vida. 173. O Comentário Geral n.º 3, sobre a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos: o Direito à Vida (artigo 4.º)49 prevê o seguinte:50 A Carta impõe aos Estados a responsabilidade de evitar a privação arbitrária da vida causada pelos seus próprios agentes, e de proteger as pessoas singulares e os grupos desta privação perpetrada por terceiros. A Carta também impõe a responsabilidade de investigar todos os homicídios que ocorrem e responsabilizar os perpetradores. Esta obrigatoriedade se cruza com o dever geral, reconhecido na Carta, de todos os indivíduos, de exercer os seus direitos e liberdades com a devida consideração aos direitos dos outros... 174. O Comentário Geral n.º 3(11)51 (2015) estipula que: Como parte do seu dever mais alargado de garantir as condições para uma vida digna, os Estados têm a responsabilidade particular de proteger os direitos humanos, incluindo o direito à vida, de indivíduos ou grupos que são frequentemente visados ou particularmente em risco, incluindo pelos motivos enumerados no artigo 2.º da Carta e os que estão destacados nas resoluções da Comissão. 175. Por último, o Comentário Geral n.º 3(39) (2015) prevê que: 49 Comentário Geral n.º 3, sobre a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos: o Direito à Vida (artigo 4.º), adoptado durante a 57.ª Sessão da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, realizada de 4 a 18 de Novembro de 2015, em Banjul, Gâmbia. 50 Comentário Geral 3(4) sobre o artigo 4.º da Carta. 51 Comentário Geral 3(11) sobre o artigo 4.º da Carta. 45

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