172. Reconhecendo a importância primordial deste direito, as principais
convenções internacionais e regionais em matéria de direitos humanos
salvaguardam o carácter sagrado da vida, proibindo explicitamente a sua
privação arbitrária. Da mesma forma, o artigo 4.º da Carta entrelaça o
direito à vida com a inviolabilidade da pessoa humana, proibindo
estritamente qualquer privação arbitrária da vida.
173. O Comentário Geral n.º 3, sobre a Carta Africana dos Direitos Humanos e
dos Povos: o Direito à Vida (artigo 4.º)49 prevê o seguinte:50
A Carta impõe aos Estados a responsabilidade de evitar a privação arbitrária
da vida causada pelos seus próprios agentes, e de proteger as pessoas
singulares e os grupos desta privação perpetrada por terceiros. A Carta
também impõe a responsabilidade de investigar todos os homicídios que
ocorrem e responsabilizar os perpetradores. Esta obrigatoriedade se cruza
com o dever geral, reconhecido na Carta, de todos os indivíduos, de exercer
os seus direitos e liberdades com a devida consideração aos direitos dos
outros...
174. O Comentário Geral n.º 3(11)51 (2015) estipula que:
Como parte do seu dever mais alargado de garantir as condições para uma
vida digna, os Estados têm a responsabilidade particular de proteger os
direitos humanos, incluindo o direito à vida, de indivíduos ou grupos que são
frequentemente visados ou particularmente em risco, incluindo pelos
motivos enumerados no artigo 2.º da Carta e os que estão destacados nas
resoluções da Comissão.
175. Por último, o Comentário Geral n.º 3(39) (2015) prevê que:
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Comentário Geral n.º 3, sobre a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos: o Direito à Vida
(artigo 4.º), adoptado durante a 57.ª Sessão da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos,
realizada de 4 a 18 de Novembro de 2015, em Banjul, Gâmbia.
50 Comentário Geral 3(4) sobre o artigo 4.º da Carta.
51 Comentário Geral 3(11) sobre o artigo 4.º da Carta.
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