104. No caso Ms. Z v. Tanzania, tramitado pelo Comité DPD32, a queixa dizia
respeito a alegadas violações dos seus direitos à igualdade e não
discriminação, à liberdade e segurança da pessoa, protecção contra a
tortura, protecção contra a violência e o abuso, à integridade da pessoa e
à educação, conforme está consagrado na CDPD.
105. Nos três casos, o Comité DPD fez constatações, entre outras, em relação
aos direitos à protecção contra a tortura e à não discriminação. Por outro
lado, a Petição remetida a este Tribunal envolve os direitos à vida, à
protecção contra a tortura, à dignidade, a soluções efectivas, e a proibição
da venda e do tráfico de crianças, nos termos garantidos pela Carta, pelo
PIDCP e pela Carta da Criança, respectivamente.
106. Embora haja sobreposição nas alegadas violações, os casos intentados
nos dois foros são distinguíveis, a partir de três pontos de vista. Em primeiro
lugar, as questões sobre os direitos à dignidade, a soluções eficazes e à
protecção contra a venda e o tráfico, cuja violação é alegada na presente
Petição, não foram resolvidas nos processos tramitados pelo Comité DPD.
107. Ademais, nas suas decisões acima mencionadas, o Comité DPD decretou
diferentes medidas de ressarcimento e ordenou que o Estado Demandado
pagasse compensação pelas violações dos direitos humanos individuais,
no âmbito da CDPD, enquanto os Peticionários perante este Tribunal
intentaram um processo de interesse público no qual alegam violações
maciças e graves, e rogam ao Tribunal que decida sobre as violações
ocorridas e as medidas de reparação que afectam um espectro mais
alargado de PWA.
108. Por último, as soluções requeridas perante o Comité DPD incluíam o pedido
de uma ordem para que o Estado Demandado investigasse efectivamente
os ataques singulares contra os queixosos e criminalizasse o tráfico de
partes do corpo.
32
UNCRPD, Ms. Z v. United Republic of Tanzania, CRPD/C/22/D/24/2014, adopção dos pontos de
vista em 18 de Agosto de 2017.
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