104. No caso Ms. Z v. Tanzania, tramitado pelo Comité DPD32, a queixa dizia respeito a alegadas violações dos seus direitos à igualdade e não discriminação, à liberdade e segurança da pessoa, protecção contra a tortura, protecção contra a violência e o abuso, à integridade da pessoa e à educação, conforme está consagrado na CDPD. 105. Nos três casos, o Comité DPD fez constatações, entre outras, em relação aos direitos à protecção contra a tortura e à não discriminação. Por outro lado, a Petição remetida a este Tribunal envolve os direitos à vida, à protecção contra a tortura, à dignidade, a soluções efectivas, e a proibição da venda e do tráfico de crianças, nos termos garantidos pela Carta, pelo PIDCP e pela Carta da Criança, respectivamente. 106. Embora haja sobreposição nas alegadas violações, os casos intentados nos dois foros são distinguíveis, a partir de três pontos de vista. Em primeiro lugar, as questões sobre os direitos à dignidade, a soluções eficazes e à protecção contra a venda e o tráfico, cuja violação é alegada na presente Petição, não foram resolvidas nos processos tramitados pelo Comité DPD. 107. Ademais, nas suas decisões acima mencionadas, o Comité DPD decretou diferentes medidas de ressarcimento e ordenou que o Estado Demandado pagasse compensação pelas violações dos direitos humanos individuais, no âmbito da CDPD, enquanto os Peticionários perante este Tribunal intentaram um processo de interesse público no qual alegam violações maciças e graves, e rogam ao Tribunal que decida sobre as violações ocorridas e as medidas de reparação que afectam um espectro mais alargado de PWA. 108. Por último, as soluções requeridas perante o Comité DPD incluíam o pedido de uma ordem para que o Estado Demandado investigasse efectivamente os ataques singulares contra os queixosos e criminalizasse o tráfico de partes do corpo. 32 UNCRPD, Ms. Z v. United Republic of Tanzania, CRPD/C/22/D/24/2014, adopção dos pontos de vista em 18 de Agosto de 2017. 29

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