100. O Tribunal observa que não é necessário que as Partes sejam as mesmas, pois a identidade se estende aos seus representantes. A este respeito, o Tribunal constata que, nos casos dirimidos pelo Comité DPD, os Peticionários são pessoas anónimas cujas identidades não foram divulgadas, enquanto as Partes no presente caso são CHR, IHRDA e LHRC, que são ONG que prosseguem casos de interesse público em relação aos direitos de PWA. Considerando o facto de, nos casos dirimidos pelo Comité DPD, os Peticionários serem PWA individualmente e que, no caso em apreço, os Peticionários procuram proteger os direitos de PWA em geral, o Tribunal considera que o critério de “identidade das partes” foi satisfeito. 101. No que diz respeito à "identidade das queixas", o Tribunal deve decidir se o fundamento jurídico e factual das queixas é o mesmo, examinando as alegadas violações e os pedidos dos Peticionários.29 102. A este respeito, o Tribunal constata que, no caso Mr X v. Tanzania perante o Comité DPD,30 o autor alegou a violação dos seus direitos à igualdade e não discriminação, de protecção contra a tortura e à sua integridade física, nos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante denominada "CDPD"). 103. No caso Mr. Y v. Tanzania, tramitado pelo Comité DPD31, a queixa dizia respeito a alegadas violações dos seus direitos à igualdade e não discriminação, à liberdade e segurança da pessoa, protecção contra a tortura, protecção contra a violência e o abuso, à integridade da pessoa e à educação, conforme está consagrado na CDPD. 29 Centro Jurídico e de Direitos Humanos e Outro c. Tanzânia (mérito), supra, § 71. UNCRPD, Mr X v. United Republic of Tanzania, CRPD/C/18/D/22/2014, adopção de pontos de vista em 18 de Agosto de 2017. 31 UNCRPD, Mr X v. United Republic of Tanzania, CRPD/C/20/D/23/2014, adopção de pontos de vista em 31 de Agosto de 2018. 30 28

اختر الفقرة المستهدفة3