92. O Tribunal considera que a Petição não se baseia exclusivamente em notícias divulgadas através dos meios de comunicação social, porquanto se baseia em depoimentos de testemunhas, relatórios do Comité Africano sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança (doravante denominado "o Comité sobre a Criança") relatórios de peritos independentes, bem como relatórios do Comité de Direitos Humanos das Nações Unidas, o que se conforma com o disposto na al. d) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento. 93. Em relação à exigência de que uma petição seja apresentada dentro de um prazo razoável depois do esgotamento dos recursos locais, de acordo com o disposto na al. f) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal constata que a Petição foi depositada em 26 de Julho de 2018. O Tribunal constata ainda que não há data a considerar para determinar o esgotamento dos recursos locais, uma vez que os Peticionários não tinham a obrigação de esgotar estes recursos locais. Por conseguinte, o Tribunal obriga-se a fixar uma data para servir de marco para o início da contagem do prazo. 94. A este respeito, o Tribunal constata que o Estado Demandado depositou a sua Declaração em 29 de Março de 2010 e, portanto, os Peticionários só podiam recorrer a este Tribunal depois desta data. Os Peticionários depositaram a sua Petição em 26 de Julho de 2018, ou seja, oito anos e quatro meses depois de o Estado Demandado ter depositado a sua Declaração. Por conseguinte, o Tribunal determinará se o tempo acima é razoável, de acordo com as disposições constantes na al. f) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento. 95. O Tribunal observa que, embora os Peticionários tenham levado oito anos e quatro meses para apresentar a queixa, as alegadas violações continuam, porquanto, alegadamente, as PWA continuam a sofrer perseguições, ataques e assassinatos em razão do seu albinismo e, portanto, o prazo não se aplica, pois os Peticionários poderiam ter 26

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