dos recursos internos, a menos que seja manifesto para o Tribunal que os trâmites destes recursos são excessivamente prolongados.15 66. O Tribunal faz recordar a sua jurisprudência que estabelece que um recurso está disponível se puder ser utilizado de facto e sem impedimento; um recurso é eficaz se oferecer uma perspectiva real de sucesso; e um recurso é suficiente se for capaz de reparar o mal objecto da queixa.16 67. O Tribunal observa que o pomo de discórdia aqui é se os recursos internos estão disponíveis no que respeita à capacidade de as pessoas colectivas apresentarem petições relativas a violações dos direitos humanos em nome de pessoas singulares. A este respeito, o Tribunal faz referência ao caso que correu trâmites na Tanzânia, Legal and Human Rights Centre and Tanganyika Law Society v. Hon. Mizengo Pinda and the Attorney General,17 no qual se concluiu o seguinte. As alegações dos peticionários são apresentadas em termos gerais e estes estão a interceder em nome de pessoas singulares, o que levaria a matéria para o âmbito de litígio de interesse público, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º da Constituição. Assim, artigo 4.º do Cap. 3 e, portanto, toda a Lei, não os abrange no contexto desta petição específica. A situação teria sido diferente se a alegada violação dos direitos humanos afectasse os interesses dos próprios peticionários, como, por exemplo, os direitos corporativos dos peticionários de existir como pessoas jurídicas, ou de prosseguirem a finalidade e os objectivos dos respectivos instrumentos constitutivos. Obviamente, este não é o caso aqui. 68. O Tribunal observa, a partir do trecho acima, que, embora se possa interpor um processo no interesse público, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º da Constituição, isto se limita ao “procedimento previsto na lei”. No presente 15 Peter Joseph Chacha c.República Unida da Tanzânia (admissibilidade) (28 de Março de 2014) 1 AfCLR 398, §§ 142-144; Almas Mohamed Muwinda & Outros c. República Unida Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 030/2017, Acórdão de 24 de Março de 2022 (mérito e reparações), § 43. 16 Jebra Kambole c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (15 de Julho de 2020) 4 AFCLR 460, § 37. 17 Tribunal Superior da Tanzânia, caso Legal and Human Rights Centre and Tanganyika Law Society v. Hon. Mizengo Pinda and the Attorney General, Misc. Civil Cause No. 24 of 2013 (2014) 22-25. 19

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