iii. Outras reparações simbólicas 411. Os Peticionários pedem ao Tribunal que ordene outras reparações simbólicas que considere adequadas. 412. Por sua vez, o Estado Demandado roga ao Tribunal que indefira os pedidos. *** 413. O Tribunal observa que os Peticionários requereram “outras reparações simbólicas, no entanto, fazendo recordar a sua jurisprudência, o Tribunal entende que um acórdão pode constituir uma forma suficiente de reparação.118 414. No caso vertente, o Tribunal observa que o seu Acórdão constitui uma medida de satisfação suficiente e, por conseguinte, rejeita o pedido de medidas de reparação simbólicas. iv. Sobre a publicação do Acórdão 415. O Tribunal recorda que o n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo lhe confere o poder de "decretar ordens apropriadas para o ressarcimento" das violações. Nestas circunstâncias, o Tribunal reafirma que pode, a título de reparação, decretar a publicação das suas decisões quando as circunstâncias do caso o exigirem.119 416. O Tribunal observa que, por razões já consolidadas na sua prática e nas circunstâncias peculiares do presente caso, é necessária a publicação do presente Acórdão.120 O Tribunal nota que as alegadas violações aqui 118 Mtikila c. Tanzânia (reparações) § 45, e Armand Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, § 194. 119 Legal and Human Rights Centre and Another c. Tanzânia, Acórdão, supra, § 180. 120 Idem, § 182; Habyalimana Augustino and Muburu Abdulkarim c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição N.° 015/2016, Acórdão de 3 de Setembrro de 2024, § 249. 102

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