395. Ademais, o Tribunal reitera a sua conclusão de que o Estado Demandado foi incapaz de salvaguardar os direitos das pessoas com albinismo, ao não exercer a diligência prévia na prevenção de ataques, investigando-os, bem como processando os infractores e sentenciando-os em conformidade. 396. Por conseguinte, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas necessárias, dentro de dois anos a contar da data da notificação do presente Acórdão, no sentido de: a. alterar a legislação existente com vista a criminalizar e punir os actos de violência que visam as pessoas com albinismo, passando a tratar estes actos como tendo sido cometidos em circunstâncias agravantes; b. alterar a Lei de Feitiçaria, de 1928, Capítulo 18 das Leis da Tanzânia, para esclarecer as ambiguidades em relação à feitiçaria e práticas tradicionais de saúde; e c. finalizar, aprovar e implementar o seu plano nacional de promoção e protecção dos direitos das pessoas com albinismo, conforme se comprometeu a fazer durante a audiência pública realizada sobre esta matéria, em conformidade com o “Plano de Acção da União Africana para Acabar com os Ataques e outras Violações dos Direitos Humanos contra Pessoas com Albinismo em África” (2021-2031). i. Medidas de Reabilitação 397. Os Peticionários pedem ao Tribunal as seguintes medidas de reabilitação: i. criação de um Comité de funcionários públicos, representantes da sociedade civil, pessoas com albinismo ou seus representantes para identificar as vítimas dos ataques, a fim de lhes proporcionar medidas de reabilitação; ii. provisão de habitação adequada às famílias de PWA que tiverem sido forçadas a fugir de suas casas como resultado de ataques contra elas ou aos seus filhos; iii. garantia de que as crianças afectadas por ataques contra pessoas com 98

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