391. O Tribunal observa que os Peticionários pedem quatro tipos de reparações não-pecuniárias, nomeadamente: medidas legislativas, medidas de reabilitação, garantias de não repetição e medidas de justa satisfação. O Tribunal examinará os pedidos sucessivamente. i. Medidas legislativas 392. Os Peticionários pedem que lhes sejam concedidas as seguintes medidas legislativas: i. Adoptar uma Estratégia nacional abrangente para eliminar os ataques contra pessoas com albinismo; e ii. Reformar o seu direito penal para tipificar os crimes contra pessoas com albinismo como crimes de ódio, com penas agravadas. *** 393. O Tribunal recorda que, em casos pertinentes, ordenou aos Estados Partes que alterassem a sua legislação a fim de a tornar conforme à Carta. Por exemplo, no caso Christopher Mtikila c. Tanzânia, ordenou ao Estado Demandado "que tomasse medidas constitucionais, legislativas e todas as outras medidas necessárias num prazo razoável para ressarcir as violações constatadas pelo Tribunal e que informasse o Tribunal das medidas tomadas".113 394. No caso em apreço, o Tribunal constatou inadequação nas leis do Estado Demandado relativamente às leis que criminalizam e punem os actos de violência contra as pessoas com albinismo. Por outro lado, o Tribunal concluiu que as leis do Estado Demandado não distinguem claramente os feiticeiros dos médicos tradicionais (curandeiros). 113 Tanganyika Law Society e Reverend Christopher Mtikila c. República Unida da Tanzânia (mérito) (14 de Junho de 2013) 1 AfCLR 34, § 126. 97

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