4. O Peticionário alega que, no dia 18 de Dezembro de 2017, apresentou uma petição ao Tribunal Constitucional do Estado Demandado a impugnar a constitucionalidade do artigo acima referenciado. Outrossim, que o Tribunal Constitucional declarou a sua petição inadmissível pela decisão n.º DCC 18-022, de 1 de Fevereiro de 2018 (doravante denominada por «a decisão de 1 de Fevereiro de 2018»), sob o argumento de que a Lei de 24 de Agosto de 2004 já fora declarada constitucional pelo Acórdão n.º DCC 04-2004, proferido a 20 de Agosto de 2004. 5. Consta dos autos que a Lei de 24 de Agosto de 2004 foi alterada e complementada pela Lei n.º 2021-13, de 20 de Dezembro de 2021 (denominada a seguir como «a Lei de 20 de Dezembro de 2021»), após esta última ter sido considerada constitucional pela decisão n.º DCC 21321, de 10 de Dezembro de 2021, proferida pelo Tribunal Constitucional do Estado Demandado. B. Alegadas violações 6. O Peticionário sustenta que o n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do Artigo 6.º da Lei de 24 de Agosto de 2004 infringe o direito à igualdade entre homens e mulheres, conforme protegido pelo Artigo 3.º e n.º 3 do Artigo 18.º da Carta, pelo Artigo 2.º do Protocolo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos da Mulher em África (Protocolo de Maputo), pelo Artigo 3.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), pelo Artigo 2.º e n.º 1 do Artigo 16.º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). III. DO RESUMO DO PROCESSO NO TRIBUNAL 7. A Petição deu entrada no Cartório Judicial no dia 10 de Maio de 2018. No dia 22 de Junho de 2018, procedeu-se à notificação do Estado Demandado, a quem foi conferido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da 3

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