IV.
DOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES
13. O Peticionário solicita que o Tribunal se digne:
i.
Considerar que as decisões do Tribunal Constitucional do Estado
Demandado não vinculam o Tribunal, pois este foi instituído por
instrumento internacional que prevalece sobre as leis nacionais.
ii.
Pelo exposto, e face aos fundamentos apresentados, deliberar pela
admissibilidade da Petição;
iii. Concluir que o Artigo 6.º do Código do Estatuto das Pessoas e da Família
é incompatível com o princípio da igualdade entre homens e mulheres, tal
como consagrado na Carta, no Protocolo de Maputo, na Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
(CEDAW) e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
(PIDCP);
iv. Determinar que o Estado Demandado proceda à alteração da sua
legislação referente à protecção e promoção da mulher, nomeadamente o
Artigo 6.º da Lei N.º 2002-07, de 24 de Agosto de 2004, que dispõe sobre
o Código do Estatuto das Pessoas e da Família, a fim de assegurar o
restabelecimento dos direitos das mulheres beninenses;
v.
Condenar o Estado Demandado ao pagamento das custas e despesas
processuais decorrentes do presente litígio, instaurado a 18 de Dezembro
de 2017, notadamente aquelas referentes a:
-
Deslocação da cidade de Sémé-Kpodji, na região de Ouémé, para o
Tribunal Constitucional e para o centro de transferência de correio da
UPS, ambos localizados em Cotonou;
-
Gastos com a realização das investigações e a obtenção de pareceres
de especialistas no âmbito da elaboração dos articulados;
-
Despesas com deslocação entre Cotonou e Arusha, em caso de o
Tribunal designar uma audiência para o processo;
-
Despesas de alojamento em Arusha durante o julgamento;
14. Por seu lado, o Estado Demandado pede que o Tribunal se digne:
i.
Determinar que o Tribunal Constitucional procedeu, por duas vezes, ao
controlo da constitucionalidade do Código do Estatuto das Pessoas e da
5