IV. DOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES 13. O Peticionário solicita que o Tribunal se digne: i. Considerar que as decisões do Tribunal Constitucional do Estado Demandado não vinculam o Tribunal, pois este foi instituído por instrumento internacional que prevalece sobre as leis nacionais. ii. Pelo exposto, e face aos fundamentos apresentados, deliberar pela admissibilidade da Petição; iii. Concluir que o Artigo 6.º do Código do Estatuto das Pessoas e da Família é incompatível com o princípio da igualdade entre homens e mulheres, tal como consagrado na Carta, no Protocolo de Maputo, na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP); iv. Determinar que o Estado Demandado proceda à alteração da sua legislação referente à protecção e promoção da mulher, nomeadamente o Artigo 6.º da Lei N.º 2002-07, de 24 de Agosto de 2004, que dispõe sobre o Código do Estatuto das Pessoas e da Família, a fim de assegurar o restabelecimento dos direitos das mulheres beninenses; v. Condenar o Estado Demandado ao pagamento das custas e despesas processuais decorrentes do presente litígio, instaurado a 18 de Dezembro de 2017, notadamente aquelas referentes a: - Deslocação da cidade de Sémé-Kpodji, na região de Ouémé, para o Tribunal Constitucional e para o centro de transferência de correio da UPS, ambos localizados em Cotonou; - Gastos com a realização das investigações e a obtenção de pareceres de especialistas no âmbito da elaboração dos articulados; - Despesas com deslocação entre Cotonou e Arusha, em caso de o Tribunal designar uma audiência para o processo; - Despesas de alojamento em Arusha durante o julgamento; 14. Por seu lado, o Estado Demandado pede que o Tribunal se digne: i. Determinar que o Tribunal Constitucional procedeu, por duas vezes, ao controlo da constitucionalidade do Código do Estatuto das Pessoas e da 5

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