juntada aos autos do aviso de recepção, para apresentar a sua Contestação. 8. Constatando a falta de algumas páginas na Petição, o Estado Demandado, no dia 23 de Julho de 2018, informou o Cartório Judicial a respeito. No dia 3 de Agosto de 2018, procedeu-se à notificação do Estado Demandado da petição completa, sendo-lhe conferido novo prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a sua Contestação. 9. No dia 4 de Outubro de 2018, o Estado Demandado apresentou a sua Contestação, a qual foi devidamente notificada ao Peticionário, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recepção, para apresentar a sua réplica. No dia 18 de Novembro de 2018, o Peticionário apresentou a sua Réplica, tendo sido esta devidamente notificada ao Estado Demandado. No dia 5 de Fevereiro de 2019, o Estado Demandado comunicou ao Cartório Judicial a sua decisão de não apresentar Contestação. 10. No dia 25 de Julho de 2023, o Peticionário juntou aos autos uma cópia da Lei N.º 2021-13, de 20 de Dezembro de 2021, que altera e complementa a Lei N.º 2002-07, de 24 de Agosto de 2004, relativa ao Código do Estatuto das Pessoas e da Família da República do Benin (denominada a seguir como «a Lei de 20 de Dezembro de 2021»). 11. No dia 21 de Agosto de 2023, o Cartório Judicial procedeu à remessa da Lei de 20 de Dezembro de 2021 ao Estado Demandado, intimando-o a apresentar as suas observações no prazo de 20 (vinte) dias. Todavia, o Estado Demandado não apresentou qualquer resposta no prazo estabelecido. 12. No dia 26 de Fevereiro de 2024, deu-se por encerrada a fase de apresentação de alegações, tendo sido as Partes devidamente notificadas. 4

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