v.
O direito de acesso aos serviços públicos, protegido pelo n.º 2 do Artigo
13.º da Carta;
vi. O direito ao gozo do mais elevado nível de saúde mental atingível,
protegido pelo n.º 1 Artigo 16.º da Carta; e
vii. A obrigação de garantir a independência dos tribunais, prevista no Artigo
26.º da Carta.
III.
DO RESUMO DO PROCEDIMENTO PERANTE O TRIBUNAL
7.
A Petição foi apresentada no dia 20 de Fevereiro de 2019 e notificada ao
Estado Demandado no dia 17 de Maio de 2019 para que este apresentasse
a sua contestação no prazo de 90 dias. No termo deste prazo, no dia 16
de Agosto de 2019, o Estado Demandado, que não estava representado,
não apresentou qualquer contestação.
8.
Nos dias 6 de Agosto de 2019, 18 de Março de 2020 e 11 de Dezembro de
2020, o Cartório Judicial chamou a atenção do Estado Demandado para o
n.º 1 do Artigo 63.º do Regulamento, segundo a qual o Tribunal pode
proferir acórdãos à revelia quando uma parte não comparece ou não
apresenta o seu caso dentro do prazo estabelecido, e concedeu-lhe um
prazo adicional de 45 dias.
9.
No dia 21 de Janeiro de 2021, o Cartório Judicial recebeu dois ofÍcios do Estado
Demandado, o primeiro datado de 26 de Agosto de 2019 e o segundo datado de 23
de Abril de 2020, a afirmar que não tinha recebido a Petição.
10. No dia 28 de Janeiro de 2021, o Cartório Judicial notificou novamente a
Petição e os seus anexos ao Estado Demandado, com um pedido para que
este apresentasse os nomes dos seus representantes e a sua Contestação
à Petição no prazo de 30 e 90 dias, respectivamente.
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