O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
no prazo de 6 meses após a publicação do Acórdão, sobre as medidas adoptadas
para corrigir a sua situação e ao não responder ao seu pedido de reparação.
12. O Sr. Thomas sublinha que o Pedido de Interpretação do Acórdão devia ter
precedido a apresentação do relatório sobre a sua execução, o qual, segundo
observa, foi somente apresentado quase oito (8) meses fora do prazo. Exorta o
Tribunal no sentido de, quando apreciar a questão da admissibilidade do Pedido,
tomar em consideração o prejuízo a si causado pela falta de cumprimento da
decisão do Tribunal por parte da República Unida da Tanzânia e pela
apresentação do Pedido de Interpretação.
13. O Sr. Thomas afirma que a República Unida da Tanzânia interpretou mal o
significado da palavra “excluindo” (NT: ‘precluding’ em Inglês) ao entender que o
Tribunal terá ordenado simultaneamente o reinício da fase apresentação da
defesa pelo Autor e a reabertura do processo.
14. Afirma ainda que existem várias opções, quer tomadas individualmente ou
de forma combinada, que a República Unida da Tanzânia pode adoptar em
cumprimento da decisão do Tribunal para “tomar todas as medidas
necessárias, dentro de um prazo razoável, para corrigir as violações
constatadas”; que a legislação da República Unida da Tanzânia prevê
muitas soluções possíveis para pessoas condenadas injustamente, como
é o seu caso; que estas incluem, mas não estão limitadas, as seguintes:
a)
Redução da pena, prevista no Código Penal, CAP 16, cujo n.º 2 do Art.º
27.º prevê a redução da pena de prisão, pelo que a República Unida da
Tanzânia poderia ter apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça um
pedido de redução da pena de trinta (30) anos de prisão aplicada ao
Autor.
b)
Libertação efectiva ou condicional, prevista no Art.º 38.º do Código
Penal, que confere competências ao Tribunal que tenha condenado
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