inclusive nas áreas urbanas, não têm endereços de rua e números compostos, mas estão
registradas em nome dos proprietários. Portanto, é impossível tornar absoluto este requisito.
10. O Estado argumentou ainda que é impossível exigir a apresentação de documentos de
identidade no momento do registro e da eleição, já que uma alta porcentagem da população não
possui documentos de identificação. Não foi antes de 1985 que foi introduzido um Documento
Nacional de Identidade e agora não mais de 50% da população foi registrada.
11. Em julho de 1994, houve uma mudança de governo na Gâmbia. O atual governo condena
vigorosamente as alegações do governo anterior de que as ruas de Serrekunda não foram
nomeadas com especificidade suficiente para permitir tornar um endereço de rua um requisito
obrigatório para o registro de eleitores. O atual governo chama esta afirmação de "imperdoável e
indefensável".
12. O atual governo, por sua "Admissão da Comunicação No. 444.90 da Organização Popular
Democrática para a Independência e o Socialismo -PDOIS contra o Estado da Gâmbia" admite que
as reclamações expressas pelos reclamantes são válidas e lógicas. Expressou sua intenção de
mudar o sistema atual para corrigir as atuais "anomalias".
Procedimento
13. A comunicação é datada de 19 de junho de 1990. A Comissão foi apreendida na 8ª Sessão e o
governo da Gâmbia foi notificado em 6 de novembro de 1990. De 1990 a 1995, a Comissão
procedeu para verificar a exaustão dos remédios locais.
14. Na 17ª sessão, a comunicação foi declarada admissível com base no fato de que a exaustão
dos remédios locais havia sido indevidamente prolongada.
15. Em 20 de abril de 1995, uma carta foi enviada aos reclamantes e ao Governo da Gâmbia,
declarando que a comunicação era admissível.
16. A Comissão recebeu uma carta das Câmaras do Procurador Geral e do Ministério da Justiça da
Gâmbia, admitindo que as queixas expressas pelos reclamantes são válidas e lógicas, e que a
presente lei eleitoral está sendo revista com o objetivo de curar as anomalias atuais.
17. Em 20 de dezembro de 1995, o reclamante foi informado desta resposta com a especificação
de que se a Secretaria não receber argumentos em contrário antes de 1º de fevereiro de 1996, a
Comissão consideraria a comunicação como tendo sido resolvida amigavelmente.
Admissibilidade da lei
18. O PDOIS argumentou que estava fora da jurisdição do Judiciário ordenar ao Parlamento que
alterasse procedimentos e leis defeituosas; assim, o recurso aos tribunais não era uma opção. O
reclamante alegou que, enquanto a Lei de Eleições prevê que objeções às listas eleitorais sejam
feitas antes de um oficial revisor nomeado pelo Supervisor de Eleições, o fato de as listas eleitorais
postadas não incluírem uma lista de endereços impossibilitou um escrutínio efetivo. A reclamação
observou que numerosas cartas haviam sido dirigidas ao Supervisor de Eleições e ao Presidente da
República já em 1987, sem resposta.
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