B. Alegadas violações
6.
Os Peticionários alegam que o Estado Demandado violou os seus direitos
à não discriminação, à igualdade de tratamento perante a lei e à igual
protecção da lei; o seu direito à vida, à dignidade e a um processo equitativo
protegidos nos termos do disposto nos Artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º da Carta,
respectivamente. Alegam especificamente que as violações ocorreram
porque:
i.
Os tribunais internos não tomaram em consideração a prova dos
Peticionários, nem apresentaram fundamentos para ignorar a prova;
ii.
Os tribunais nacionais violaram as disposições do Artigo 240.º da
Lei de Processo Penal do Estado Demandado (doravante
designada por «CPA»), porque o relatório post mortem do falecido
foi indevidamente admitido como elemento de prova;
iii. Os tribunais internos cometeram um erro quando condenaram os
Peticionários com base em depoimentos inconsistentes e contraditórios
de testemunhas cuja credibilidade era questionável.
iv. A acusação não conseguiu provar o seu caso para além de qualquer
dúvida razoável.
v.
A pena de morte obrigatória, tal como prescrita pelo Código Penal do
Estado Demandado, ofende o seu direito à dignidade, tal como
consagrado no Artigo 5.º da Carta.
vi. A pena de morte obrigatória que lhes foi imposta viola o seu direito à
vida, consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na
alínea d) do 6 do Artigo 13.º e do Artigo14.º da Constituição do Estado
Demandado.
III.
DO RESUMO DO PROCESSO NO TRIBUNAL
7.
A Petição deu entrada no Cartório no dia 1 de setembro de 2016 e foi
notificada ao Estado Demandado no dia 15 de novembro de 2016.
8.
No dia 18 de Novembro de 2016, o Tribunal ordenou providências
cautelares contra o Estado Demandado no sentido de se abster de executar
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