B. Alegadas violações 6. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado violou os seus direitos à não discriminação, à igualdade de tratamento perante a lei e à igual protecção da lei; o seu direito à vida, à dignidade e a um processo equitativo protegidos nos termos do disposto nos Artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º da Carta, respectivamente. Alegam especificamente que as violações ocorreram porque: i. Os tribunais internos não tomaram em consideração a prova dos Peticionários, nem apresentaram fundamentos para ignorar a prova; ii. Os tribunais nacionais violaram as disposições do Artigo 240.º da Lei de Processo Penal do Estado Demandado (doravante designada por «CPA»), porque o relatório post mortem do falecido foi indevidamente admitido como elemento de prova; iii. Os tribunais internos cometeram um erro quando condenaram os Peticionários com base em depoimentos inconsistentes e contraditórios de testemunhas cuja credibilidade era questionável. iv. A acusação não conseguiu provar o seu caso para além de qualquer dúvida razoável. v. A pena de morte obrigatória, tal como prescrita pelo Código Penal do Estado Demandado, ofende o seu direito à dignidade, tal como consagrado no Artigo 5.º da Carta. vi. A pena de morte obrigatória que lhes foi imposta viola o seu direito à vida, consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na alínea d) do 6 do Artigo 13.º e do Artigo14.º da Constituição do Estado Demandado. III. DO RESUMO DO PROCESSO NO TRIBUNAL 7. A Petição deu entrada no Cartório no dia 1 de setembro de 2016 e foi notificada ao Estado Demandado no dia 15 de novembro de 2016. 8. No dia 18 de Novembro de 2016, o Tribunal ordenou providências cautelares contra o Estado Demandado no sentido de se abster de executar 4

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