39. Os Peticionários alegam que esgotaram todas as vias internas de recurso, ao apresentarem um recurso ao Tribunal de Recurso. Alegam também, sem apresentar qualquer prova, que apresentaram um pedido de revisão do acórdão do Tribunal de Recurso, mas que não foi proferida qualquer decisão a esse respeito. *** 40. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, cujas disposições são reafirmadas na alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir o requisito de esgotamento das vias internas de recurso, a menos que seja manifesto para o Tribunal que tais recursos se afiguram desnecessariamente prolongados.12 O acto normativo de esgotamento das vias internas de recurso é primordial e visa proporcionar aos Estados a oportunidade de lidar com violações dos direitos humanos no âmbito da sua jurisdição antes de um organismo internacional de direitos humanos ser chamado a determinar a responsabilidade do Estado pelas mesmas. 13 41. No caso vertente, o Tribunal observa que o recurso dos Peticionários perante o Tribunal de Recurso, o supremo órgão jurisdicional do Estado Demandado, foi determinado quando o Tribunal de Recurso proferiu o seu acórdão a 20 de Fevereiro de 2015. Embora o Peticionário alegue que apresentou um pedido de reapreciação dessa decisão, o processo de recurso através do qual o Tribunal de Recurso confirmou a condenação e a sentença é o último recurso judicial ordinário acessível ao Peticionário no Estado Demandado. Como o Tribunal já decidiu anteriormente, o procedimento de revisão, bem como o procedimento de petição constitucional, tal como enquadrados no ordenamento jurídico do Estado 12 Peter Joseph Chacha c. a República Unida da Tanzânia (admissibilidade) (28 de Março de 2014) 1 AfCLR 398, parágrafos 142-144; Almas Mohamed Muwinda & Outros c. a República Unida Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 030/2017, Acórdão de 24 de Março de 2022 (fundo da causa e reparação), parágrafo 43. 13 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. a República do Quénia (fundo da causa) (26 de Maio de 2017), 2 AfCLR 9, parágrafos 93-94. 13

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