e o seu direito a sair e a regressar ao seu país, garantidos pelos artigos 12º (1) e (2) da Carta,
que afirmam:
1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de circulação e de permanência dentro das
fronteiras de um Estado, desde que respeite a lei.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar qualquer país, incluindo o seu, e de
regressar ao seu país. Este direito só pode estar sujeito às restrições previstas na lei
para a proteção da segurança nacional, da ordem pública, da saúde pública ou dos
bons costumes.
31. Apesar dos convites ao Governo da Nigéria para responder às alegações da presente
Participação-queixa, a Comissão não recebeu nenhuma. A Comissão é, por conseguinte,
obrigada a concluir a queixa sobre os factos na sua posse, que são as alegações do
Queixoso.
Decisão
Pelas razões acima expostas, a Comissão
Tem uma violação dos artigos 5, 6, 7(1) (c) e 12 (1) e (2) da Carta.
Kigali, Ruanda, 15 de Novembro de 1999.