123. Durante a audiência pública realizada antes do Gour em 22 de março de 2017, o Gonseil da Requerante, referindo-se a uma carta deste último, declarou o seguinte "Não somos contra uma lei para reprimir aqueles que minimizam o genocídio cometido contra os Tutsis em Ruanda, como é o caso de outros genocídios ocorridos em outros lugares. Mas exigimos diretrizes sólidas, para evitar qualquer confusão e instrumentalização de tal lei para fins políticos. Portanto, exigimos que esta lei mostre claramente a fronteira entre a legítima liberdade de opinião, por um lado, e o crime de minimizar o genocídio, por outro". 124 Na opinião do Respondente, a teoria da margem de apreciação apoiada pelo Estado Respondente refere-se à margem de manobra que os organismos internacionais de monitoramento (como o Tribunal Africano de Justiça) estão preparados para conceder às autoridades nacionais em seus esforços para observar suas próprias leis. obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais de direitos humanos que eles ratificaram. Esta teoria também pode ser descrita como latitude. O Comitê também observa que o Governo tem autoridade para avaliar situações factuais e para implementar as disposições dos instrumentos internacionais de direitos humanos. A teoria baseia-se no fato de que o processo de alcançar um "padrão uniforme" para a proteção dos direitos humanos deve ser gradual, pois o processo de alcançar um "padrão uniforme" para a proteção dos direitos humanos é um processo gradual. Todo o arcabouço jurídico repousa sobre as frágeis bases do consentimento dos EstadosMembros. De acordo com o reclamante, a margem de apreciação proporciona a flexibilidade necessária para evitar confrontos prejudiciais entre tribunais de direitos humanos e estados membros e permite ao Tribunal encontrar um equilíbrio entre a soberania dos estados e suas obrigações internacionais. 125. O Estado requerido alega que o direito de expressar sua opinião está sujeito a limitações e que, dado o contexto social, a história e o meio ambiente em Ruanda, tinha motivos para criar leis que criminalizassem a minimização do genocídio. Também observa que a decisão da Suprema Corte apontou que outros países também colocaram restrições semelhantes para evitar a minimização do genocídio. De acordo com o reclamante, a margem de apreciação proporciona a flexibilidade necessária para evitar confrontos prejudiciais entre tribunais de direitos humanos e estados membros e permite à Corte encontrar um equilíbrio entre a soberania dos estados e suas obrigações internacionais. 125. O Estado requerido alega que o direito de expressar sua opinião está sujeito a limitações e que, dado o contexto social, a história e o meio ambiente em Ruanda, tinha motivos para criar leis que criminalizassem a minimização do genocídio. Também observa que a decisão da Suprema Corte apontou que outros países também colocaram restrições semelhantes para evitar a minimização do genocídio. 126. O Estado requerido argumenta que o Tribunal deve aplicar os princípios de subsidiariedade e uma margem de apreciação ao avaliar a situação interna do Ruanda. 127. O Estado requerido argumenta que, ao considerar o pedido, o Tribunal deve levar em conta a margem de apreciação para o cumprimento do Artigo 1 da Carta. A este respeito, o Estado

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