2. Ninguém pode ser condenado por um ato ou omissão que, no momento em que
foi cometido, não constituía uma infracção punível por lei. Não pode ser infligida
qualquer sanção por uma infracção que não tenha sido prevista no momento em
que foi cometida. A punição é pessoal e só pode ser imposta ao infrator.
21. A Comissão observa que a apresentação feita pelo Queixoso contém certos elementos
que descrevem as circunstâncias do julgamento do Sr. Moto. Nota que, no que respeita ao
direito de defesa, este último inclui o direito de ser informado das acusações contra ele,
bem como das provas das referidas acusações; todos os tipos de elementos necessários
para preparar a sua defesa, se todos estes elementos não fossem levados ao conhecimento
do arguido (tal como alegado pelo Queixoso), o parágrafo 1-c do Artigo 7 da Carta tinha sido
violado.
22. A Comissão recorda que o direito de defesa, incluindo o direito a um advogado, é
exercido não só durante o julgamento, mas também durante a detenção. Infelizmente, mais
uma vez, a informação à sua disposição não lhe permite estabelecer claramente se o Artigo
7º, parágrafo 1-c, foi violado.
23. Além disso, a Comissão deplora o silêncio mantido pelas partes, apesar dos seus
repetidos pedidos de informação relacionados com o esgotamento dos recursos locais e
outros aspectos processuais do caso. A Comissão considera que esta falta de cooperação
não ajuda a Comissão a ter uma compreensão clara e precisa do processo que lhe é
submetido.
Por estes motivos, a Comissão
Decide que nenhuma disposição da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos foi
violada. Banjul, Gâmbia, Novembro de 1997.