22. O Tribunal reitera ainda que, embora os tribunais nacionais tenham poderes para considerar questões probatórias, como recordado pelo Estado Demandado, o papel do Tribunal é assegurar que os procedimentos internos estejam em conformidade com as normas internacionais estabelecidas na Carta e quaisquer outros instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado Demandado.4 Por conseguinte, se o processo que conduziu à condenação e à sentença for considerado como estando em violação das normas internacionais previstas na Carta, o Tribunal tem competência para ordenar a libertação de um Peticionário como uma das soluções ao abrigo do n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo. 23. No caso concreto, o Tribunal constata que o Peticionário alega a violação do direito de defesa e o direito a um julgamento imparcial protegidos pela Carta na qual o Estado Demandado é parte. Consequentemente, a petição é da competência em razão da matéria do Tribunal. 24. Considerando o que precede, o Tribunal rejeita a excepção prejudicial do Estado Demandado e conclui que é provido de competência em razão da matéria para conhecer esta Petição. B. Objecção à competência em razão do tempo 25. O Estado Demandado alega que o Tribunal não tem competência em razão do tempo nesta petição uma vez que as alegadas violações ocorreram antes de o Estado Demandado ter ratificado o Protocolo e não são contínuas. 26. O Peticionário alega que o Tribunal é competente para conhecer do presente recurso ao abrigo dos artigos 3.º e 27.º do Protocolo. Sospeter Mabomba c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 017/2017, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (competência e admissibilidade), § 21. 4 Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (mérito) (Março quinta-feira, 28 de março de 2019) 3 AfCLR 48, § 26; Armand Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, § 33; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República Unida da Tanzânia (mérito) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, § 35. 7

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