A. Objecção à competência do Tribunal em razão da matéria 18. O Estado Demandado alega que o Tribunal não tem competência para deliberar sobre o objecto da presente Petição pelo facto de a mesma suscitar questões de direito e de facto que são da competência exclusiva dos seus tribunais nacionais. O Estado Demandado também alega que o Tribunal não tem o poder de anular a condenação e a sentença do Peticionário, que foram legalmente proferidas pelo seu Tribunal de Recurso. 19. O Estado Demandado alega que a anulação de uma sentença e a ordenação da libertação requer a re-examinação de provas numa questão já concluída pelo Tribunal de Recurso. Citando a decisão do Tribunal no caso de Kennedy Owino e Outros c. Tanzânia, o Estado Demandado argumenta que o próprio Tribunal sustentou que o seu papel se limita ao exame da conformidade do Estado com os procedimentos dos instrumentos internacionais ratificados pelo Estado e não a reexaminar questões de provas já concluídas pelos tribunais nacionais. 20. O Peticionário alega que o Tribunal é competente para apreciar a presente petição nos termos dos artigos 3.º e 27.º do Protocolo. *** 21. O Tribunal recorda conforme tem afirmado consistentemente que, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, tem competência para conhecer de petições a si apresentadas, desde que estas aleguem a violação dos direitos garantidos na Carta, no Protocolo ou em quaisquer outros instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado Demandado.3 3Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, § 45; Kennedy Owino Onyachi e Charles John Mwanini Njoka c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, §§ 34-36, Jibu Amir alias Mussa e Saidi Ally Mang’aya c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 629, § 18; Abdallah 6

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