12. No que respeita ao mérito da Petição, o Estado Demandado solicita ao
Tribunal que considere que não violou os Artigos 2.º, o n.º 1 e 2 do Artigo
3.º, o Artigo 5.º e o n.º 1 do Artigo 7.º da Carta.
13. O Estado Demandado também pede que a Petição seja julgada
improcedente juntamente com as custas.
V.
DA COMPETÊNCIA
14. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
«A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.»
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
15. O Tribunal reitera a disposição do n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento
segundo a qual «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua
competência […], em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente
Regulamento.»
16. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve proceder a uma
avaliação da sua competência e determinar sobre quaisquer excepções
suscitadas, se for o caso.
17. O Tribunal observa que o Estado Demandado levanta objecções à sua
competência material e temporal. Por conseguinte, o Tribunal pronunciarse-á sobre a referida objecção antes de decidir sobre a sua competência
jurisdicional, se necessário.
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